Opinião

Cabe recurso da maioria das decisões interlocutórias da Lei de Falências

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17 de abril de 2017, 7h30

O Novo Código de Processo Civil trouxe várias mudanças ao Direito Processual brasileiro. E uma delas está estampada no parágrafo 1º do seu artigo 1.009[1].

A partir da leitura do referido dispositivo legal, pode-se afirmar que caberá Apelação nas seguintes hipóteses: (i) da sentença; e (ii) das demais decisões interlocutórias não elencadas no rol taxativo de hipóteses constantes no artigo 1.015 do CPC/15[2]. Com isso, além do evidente desaparecimento da figura do Agravo Retido[3], o novo diploma processual preserva o Agravo de Instrumento, reservando-o como forma idônea de combater desde logo apenas determinadas decisões interlocutórias[4].

Ocorre que, embora mantido o Agravo de Instrumento, estabeleceu-se uma lista taxativa de hipóteses para o seu cabimento, limitando sobremaneira as possibilidades de recurso imediato contra decisões proferidas no curso do processo. Se de um lado isto pode ser benéfico do ponto de vista da busca por conferir maior concretude ao princípio da duração razoável do processo[5], por outro, gera dúvidas quanto à irrecorribilidade de determinadas decisões quando não houver previsão expressa na legislação específica ou no CPC/15.

Todavia, tal sistemática, com o máximo respeito, parece não ter sido pensada para determinados processos que possuam rito especial. Nesse sentido, fazemos referência ao processo de recuperação de empresas (recuperação judicial e recuperação extrajudicial) ou falência, os quais, ao longo do seu normal curso, apresentam hipóteses de decisões interlocutórias que não possuem previsão expressa de recurso na Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), e nem no rol taxativo de hipóteses do Código de Processo Civil de 2015.

O sistema recursal introduzido pelo novo código processual, portanto, trouxe consigo algumas questões relevantes para a atuação em procedimentos regulados por leis específicas, como o caso das recuperações de empresa e falência. Isso porque, por exemplo, se a recuperação judicial pode ser vista como um ato coletivo processual[6], em que o principal objetivo é a promoção do encontro de vontades do devedor e de seus credores, visando a “proporcionar a superação da crise da empresa pelo devedor”[7], deveria ser possível desde logo impugnar as decisões judiciais proferidas ao longo do processo, sob pena de obstarem a concretização do principal objetivo do procedimento.

Ou seja, nesse caso, não faz sentido esperar por uma decisão final que somente será proferida após o término do processo recuperatório, em sede de Apelação à sentença que reconhecer o cumprimento, durante o período de dois anos, do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo de origem. Em outras palavras: adotada tal interpretação, apenas seria possível o recurso a determinadas decisões quando já tiverem ocorrido determinados pagamentos e houverem sido negociadas as formas de recuperação, por exemplo; nesse momento, possivelmente, qualquer decisão ou seria inócua, ou seria prejudicial às partes.

Nesse sentido, várias decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de recuperação judicial, extrajudicial ou de falência permanecem sem resposta quanto à possibilidade ou não de serem imediatamente impugnadas, ao mesmo tempo em que não comportariam o recurso de forma concentrada (Apelação), porque a sua reforma implicaria o retorno da análise ao Juízo de primeira instância ou a perda superveniente do seu objeto pelo transcurso do tempo, indo de encontro aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da economia processual, bem como dos objetivos dos procedimentos previstos na Lei 11.101/2005.

Dentre as diversas decisões proferidas ao longo dos processos de recuperação e falência, podem ser indicadas algumas das principais que, muito embora não tratem diretamente do mérito do processo, são essenciais para o seu deslinde, como aquelas relativas (a) à competência para julgar as execuções fiscais; (b) à competência para julgar as ações de despejo; (c) à competência para tratar dos bens alienados fiduciariamente; (d) à remuneração do administrador judicial; (e) ao adiamento da Assembleia-Geral de Credores; (f) à prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial (o chamado stay period); (g) à mediação com credores; e (h) à alienação de bens.

Como se pode perceber, nenhuma das decisões interlocutórias acima mencionadas possuem expressa menção na Lei de Recuperação de Empresas e Falência ou no CPC/15, de modo que até o momento não se tem certeza quanto à possibilidade de interposição de recurso imediato para sua reforma. Isso leva à conclusão lógica de que o devedor, o credor ou mesmo o Ministério Público, se acaso inconformados com as situações geradas a partir das referidas decisões, não terão meios de questioná-las ou suscitar interpretação diferente daquela aplicada pelo julgador, sendo-lhes tolhido, portanto, o direito de recorrer no momento oportuno. O recurso interposto de forma mediata, nestes casos, traria enormes prejuízos, seja pela impossibilidade de desfazimento da nova situação gerada a partir delas, seja pela excessiva demora no processo.

Para evitar que isto ocorra, há que se considerar a possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/15[8] também aos processos de recuperação de empresas e falência, dada a natureza coletiva e colaborativa do processo recuperatório e também sua finalidade (ainda que não seja a única) de satisfação das obrigações perante os credores – em medida adequada e proporcional à capacidade produtiva da empresa recuperanda e ao patrimônio da massa falida –, aproximando-se, mutatis mutandis, aos processos de inventário e de execução.

Essa foi, inclusive, a ratio decidendi de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo[9], em que o desembargador relator afirmou ser possível a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que prorroga o prazo do stay period, uma vez que “os procedimentos concursais de aproximam de um procedimento de execução coletiva e, por assimilação, aplica-se o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC de 2015”. Referiu, ainda, estarem as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ-SP admitindo o recurso em face de qualquer decisão proferida em sede de recuperação judicial ou falência, dada a natureza do rito especial.

Ora, a limitação do cabimento do agravo por meio da enumeração taxativa não quer dizer que não seja possível utilizar-se da analogia para interpretar as hipóteses contidas no texto legal. Isso porque, como amplamente debatido no âmbito da hermenêutica jurídica, o processo interpretativo sempre comporá fundamentalmente a atividade judicial, isto é, como afirma Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação”[10].

Em que pese tal entendimento, em um movimento no sentido contrário aos avanços introduzidos pelo código processual, é possível encontrarem-se decisões negando conhecimento de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que não haveria previsão de sua hipótese no artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco seria possível aplicar o inciso XIII porque também a Lei de Recuperação de Empresas e Falência não dispõe de previsão expressa para o seu cabimento em determinados casos.

Foi o que ocorreu, por exemplo, em decisão proferido no Agravo de Instrumento 1.615.084-2, julgado monocraticamente pelo desembargador relator Marcelo Gobbo Dalla Dea, do Tribunal de Justiça do Paraná, em que foi negado o cabimento do recurso em face de decisão que determinou a prorrogação do stay period[11]. Respeitosamente, discorda-se frontalmente de tal posição. O stay period tem um período de duração de 180 dias, em que os credores, sejam eles sujeitos ou não ao processo recuperatório, ficam impedidos de prosseguirem com ações de cobrança em face do devedor. Diversas são as situações em que a prorrogação desse prazo é passível de causar lesão grave ao credor. Podemos citar, por exemplo, a hipótese em que o devedor deixe de adimplir obrigações líquidas e certas constituídas após o ingresso com o pedido de recuperação. O seu não pagamento não apenas gera evidentes danos ao credor, como também é um indício importante da inviabilidade da empresa e da potencial incapacidade de cumprimento do plano de recuperação judicial eventualmente aprovado, prejudicando toda a comunidade de credores.

A consequência desta falta de sensibilidade e desta análise centrada somente na interpretação literal da lei não deverá ser outra senão uma enxurrada de Mandados de Segurança sendo impetrados contra decisões de toda ordem, o que já vem ocorrendo[12] – e que, evidentemente, tende a prolongar ainda mais o processo tendo em vista o próprio rito desta medida e a criação de uma etapa a mais para apreciação do Agravo de Instrumento. Ou seja: uma institucionalizada bagunça processual em vez da ordem e celeridade esperada e planejada por aqueles que participaram da elaboração do Código de Processo Civil e, por óbvio, dos operadores do direito que lidam com recuperações de empresas e falência. Sem falar, é claro, das consequências para as partes, credores ou devedores.

Verifica-se, portanto, a necessidade de extensão da regra de flexibilização prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, em virtude do caráter especial dos processos de recuperação de empresas e falência. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias sem previsão expressa na Lei de Recuperação de Empresas e Falência e no CPC/15 não deve ser a regra e sim a exceção, a partir de uma análise sistemática dos objetivos e do funcionamento dos procedimentos em questão.

[1] “Art. 1.009 – Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”

[2] “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”

[3] CAMPINHO, Sérgio. O novo regime jurídico do recurso de agravo e os processos disciplinados na Lei nº 11.101/05. In: CEREZETTI, Sheila C. Neder; MAFFIOLETTI, Emanuelle Urbano (coord.). Dez anos da Lei nº 11.101/2005: estudos sobre a lei de recuperação e falência. São Paulo: Almedina, 2015. p. 164.

[4] CAMPINHO, Sérgio. Op. Cit., p. 164.

[5] Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Humberto Dalla Bernardina de Pinho (coord.) e outros, Novo Código de Processo Civil: Anotado e Comentado: Lei 13.105 , de 16 de maço de 2015, Rio de Janeiro, Forense, 2015, p. 581.

[6] Jorge Lobo, artigo 47, in Paulo F. C. Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão (coords.), Comentários à Lei de Recuperações de Empresas e Falência, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 124.

[7] CAMPINHO, Sérgio. Op. Cit., p. 172.

[8] “Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

[9] TJ/SP. AgRg n.º 2238791-64.2016.8.26.0000/50000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Rel. Des. Marcelo Fortes Barbosa Filho. J. em 23/02/2017. DJe 03/03/2017.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil – Vol. 1 – 2ª Edição, p. 525.

[11] Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento nº 1.615.084-2. Décima Oitava Câmara. Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 23/11/2016.

[12] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Mandado de Segurança nº 70072621287, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 07/02/2017.

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