Opinião

TJ-MG precisa reagir ao uso de depósitos judiciais pelo Executivo

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16 de abril de 2017, 7h36

Aflige, assusta, causa perplexidade, além de outras sensações indesejadas, a questão dos depósitos judiciais que foram levantados pelo Poder Executivo mineiro, com base na Lei estadual 21.720/2015, por conta do que, os alvarás judicialmente emitidos não estão sendo cumpridos, por ausência de disponibilidade de fundos.

Explicitando, as partes que litigam na Justiça muitas vezes são instadas a efetuar depósitos em conta judicial à disposição do juiz que preside o processo para diversos fins: garantir a futura execução, servir de caução, pagar honorários periciais e advocatícios, cumprir a obrigação imposta etc.

Pois bem, alvarás têm sido expedidos para o levantamento de numerário existente em contas judiciais, os quais não têm sido cumpridos, ou seja, o dinheiro não tem sido levantado por seu legítimo destinatário, tendo em vista a ausência daquele de disponibilidade no Fundo de Reserva previsto e criado pela Lei em questão.

Anote-se que a lei que autorizou a utilização dos depósitos judiciais pelo Estado, foi, no seu nascedouro, objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Proc. 5.353) perante o Supremo Tribunal Federal, proposta pelo Procurador Geral da República, na qual, em despacho liminar, o saudoso Ministro Teori Zavascki determinou a suspensão de todos os processos em que se discutia a constitucionalidade da lei, bem como o levantamento de outros depósitos judiciais. E todas as demais tentativas posteriores do Estado de Minas Gerais de judicializar a questão foram barradas também por decisões do Supremo Tribunal Federal.

Enquanto os advogados, os peritos e as partes estão sendo surpreendidos com a negativa do cumprimento de seus alvarás, perplexos também os juízes de primeiro grau vêm emitindo diversas ordens, seja de bloqueio de dinheiro junto ao Banco do Brasil, seja ordem de cumprimento ao gerente sob pena de processo/prisão etc.

Na verdade, a Lei 21.720/2015, que não está suspensa, traz em seu bojo o caminho a ser trilhado, pois, conforme art. 1º, § 3º, da legislação estadual o montante total transferido corresponderia ao percentual de 75% do valor total dos depósitos judiciais, apurado na forma do art. 4º, durante o primeiro ano de vigência desta Lei, e de 70% desse valor total, no período subsequente.

Segundo o art. 4º, a parcela não transferida dos depósitos judiciais seria mantida na instituição financeira custodiante e constituiria Fundo de Reserva destinado a garantir a restituição ou os pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no respectivo processo judicial.

Ainda dispõe o malsinado texto legal, em seu art. 6º, que, caso o saldo do fundo de reserva a que se refere o § 4º do art. 1º não seja suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais, conforme a decisão judicial proferida no processo correspondente, o TJ-MG comunicará o fato ao Poder Executivo, que disponibilizará, em até três dias úteis, por meio de depósito no fundo de reserva, a quantia necessária para honrar a restituição ou o pagamento do depósito judicial.

Havendo descumprimento do prazo ali previsto, o TJ-MG bloqueará a quantia necessária à restituição ou ao pagamento do depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de sistema informatizado.

Aí é que aparece um elemento que faltava, a alta administração do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Primeiro, por ser coautor do malsinado Projeto de Lei 2.173/2015, o qual foi enviado à Assembleia Legislativa através da Mensagem 43/2015, firmada pelo então Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem efetiva e regular discussão e pareceres das comissões internas competentes, sendo realizada uma sessão extraordinária e, até onde se sabe, sem votação aberta do Órgão Especial, na qual vozes solitárias foram lançadas contra o Projeto, as quais, ou foram desprezadas, ou foram subjugadas.

Não parece que a coautoria do Projeto de Lei foi chancelada pela alta administração do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mediante promessas, interesses corporativos, turismos em aviões oficiais, passagens festivas em substituição pelo Palácio da Liberdade?

Segundo, continua a (alta) administração do Tribunal a não cumprir o seu dever – talvez por gratidão ou agradecimento – que consiste na notificação do Poder Executivo para a recomposição do Fundo de Reserva e, havendo negativa, o bloqueio dos valores necessários para o cumprimento dos alvarás. Algumas tímidas iniciativas sem efeitos concretos foram tomadas, sem que a efetiva satisfação da classe jurídica tenha sido atendida.

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