De ofício

Decisão deve considerar agravantes para condenar e fixar pena, afirma STJ

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16 de abril de 2017, 10h02

As penas impostas pela Justiça devem ser definidas com base em fatos do caso concreto e fatores que possam agravar ou relaxar a condenação. Mas é ilegal usar critério para condenar, mas não para majorar a pena. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu em cinco anos pena de réu condenado a 28 anos de prisão em regime fechado por tráfico de drogas.

Ele foi condenado por integrar organização que vendia drogas entre Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul. A principal prova do caso é uma apreensão de 16 kg de cocaína feita em Santo Antônio da Patrulha (RS).

A defesa do réu, feita pelos advogados Sirlei Pavlak, Vagner Sobierai, Leonel das Neves e Rubem das Neves, apresentou Habeas Corpus, mas o pedido foi negado por exigir reanálise de provas. No HC, os defensores argumentaram o conjunto probatório não era suficiente para condenar o paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Disseram que há dúvida sobre a autoria delitiva e que as penas-base foram estabelecidas acima do mínimo legal sem a devida fundamentação. Argumentaram também que não há motivação para o aumento da pena no máximo legal. O juízo de primeiro grau, ao condenar o réu, justificou dizendo que ele era o "chefão do tráfico" e que a droga vendida por ele é "pura".

E também citou como argumento para a pena os efeitos da cocaína sobre o usuário e sobre a sociedade, "Sabe-se que a cocaína é apontada pelos dependentes químicos como sendo a rainha das drogas. Este fato é devido aos enormes efeitos euforizantes e estimulantes que provoca em seus usuários. Ao ser usada, causa no usuário um período de euforia imediata, de confiança em si mesmo, de um sentimento de potência intelectual e física, de onipotência", disse.

"Ainda, por se tratar de uma droga de fácil aquisição e barata, está ligada a todo o tipo de criminalidade e seus usuários têm idade média entre 10 e 30 anos", complementou. Já a corte de segunda instância manteve a pena com base na natureza da droga e na quantidade apreendida, além da posição ocupada pelo paciente, conforme informou o inquérito policial.

Mas, como esses fatores não foram usados para majorar a pena pelo tribunal de segundo grau, o relator no STJ, ministro Ribeiro Dantas, viu ilegalidade, apesar de manter o regime fechado da prisão. "Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas-bases impostas ao paciente pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico e, por conseguinte, fixar a reprimenda definitiva em 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com redução das penas de multa na mesma proporção."

HC 338.182

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