Regra antiga

Motorista que recusou bafômetro em 2013 recupera valor de multa

Autor

14 de abril de 2017, 15h18

Um motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro por ter ingerido um bombom de licor terá devolvido o valor da multa de R$ 1.915,40, corrigida desde 2013, além da anulação da pontuação em seu prontuário. Prevaleceu o entendimento na 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de que, na época, as autoridades deveriam ter registrado outros indícios de que o condutor ingeriu bebida alcoólica.

Reprodução
Motorista recusou-se a fazer teste da bafômetro; em 2016, lei ficou mais dura

Foi só em 2016 que o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado para considerar infração gravíssima a mera recusa em se submeter ao teste. Na ocasião, o autor da ação alegou ter ingerido um bombom de licor e questionou a calibração do aparelho de medição do teor alcoólico. Segundo o motorista, o agente de trânsito não ofereceu alternativa para outro tipo de exame que viesse a comprovar a ingestão de álcool.

O homem entrou na Justiça contra a autuação, que incluiu a apreensão de sua habilitação, mas o pedido foi negado em primeiro grau. Então, ele apelou ao TJ-RJ. Os magistrados da 13ª Câmara Cível acompanharam o voto da desembargadora Sirley Abreu Biondi, relatora do caso, que considerou legítima a negativa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro em razão da legislação aplicável na época.

Segundo a desembargadora, não era possível concluir que uma pessoa bebeu só porque se recusou a soprar o bafômetro. É preciso, a seu ver, apontar indícios do consumo de álcool e atos que colocaram em risco o motorista e outras pessoas — algo que ela não verificou no caso.

Sirley Biondi ressaltou que sem a prova de que o motorista bebeu, a simples afirmação dele de que comeu um bombom de licor não pode ser considerada base para enquadrá-lo na infração do artigo 165 do CTB (“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”).

A magistrada destacou que a solução encontrada pela primeira instância está mais próxima do artigo 165-A do CTB, incluído em 2016 na norma. Contudo, ele não pode ser aplicado retroativamente. De acordo com a relatora, os exames devem ser feitos “caso a caso”, de forma minuciosa e atenta à nuances e peculiaridades do caso, para que não sejam cometidas injustiças, e sim a solução mais adequada ao conflito.

Risco abstrato
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que dirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública.

O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenar um motorista de caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões — acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do CTB. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0319040-96.2014.8.19.0001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!