Investigação de crimes

AGU defende, no Supremo, acesso a dados telefônicos sem autorização judicial

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14 de abril de 2017, 11h26

Questionada no Supremo Tribunal Federal, a Lei 13.344/2016 permite a membros do Ministério Público e delegados de polícia acessarem dados cadastrais telefônicos e de localização, sem autorização judicial e em um prazo de 24 horas, em caso de suspeita de crimes graves, como o de tráfico de pessoas.

Para a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), autora da ação direta de inconstitucionalidade, a lei cria um “mandado genérico” a investigadores e esvazia a proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações. A Advocacia-Geral da União, contudo, discorda desse entendimento.

Na visão da AGU, o dispositivo não permite quebra de sigilo de informações protegidas pela Constituição, conforme alegado pela Acel, mas apenas acesso a dados cadastrais e de localização. Nos casos de quebra de sigilo, continua sendo necessária autorização judicial.

“Observa-se, pois, que o acolhimento da pretensão da requerente implicaria a modificação da sistemática instituída pela norma impugnada mediante a definição de regra não editada pelo legislador federal. Essa Suprema Corte já decidiu pela impossibilidade jurídica de pleitos dessa natureza”, disse a AGU, em manifestação enviada ao Supremo.

Ainda segundo a AGU, o acesso às informações só é permitido em caso de crimes de alta periculosidade, como investigação de trabalho análogo à escravo, sequestro, extorsão, restrição de liberdade, sequestro internacional de crianças e tráfico de pessoas.

Sobre a segurança dos dados, a AGU lembrou que a mesma norma prevê a obrigação do Ministério Público e da polícia de manter os mesmos dados privados fora do alcance de terceiros e de utilizá-los exclusivamente para desempenho de suas competências de investigação criminal.

Função de legislador
Na ADI, a Acel pediu ainda que o prazo de 24 horas para entrega dos dados fosse alterada para 72 horas. A AGU alerta que o pedido da entidade de estabelecer um prazo diverso da legislação para a concessão de dados coloca o STF na função de legislador, situação que extrapola as competências do judiciário de controle concentrado de constitucionalidade.

“O acolhimento da pretensão da requerente implicaria a modificação da sistemática instituída pela norma impugnada mediante a definição de regra não editada pelo legislador federal. Essa Suprema Corte já decidiu pela impossibilidade jurídica de pleitos dessa natureza”, diz a manifestação. O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.642

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