Conclusão do curso

Residência médica permite adiamento de serviço militar obrigatório

Autor

13 de abril de 2017, 10h33

Universitário matriculado na residência médica pode adiar a convocação para prestação de serviço militar obrigatório. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao manter sentença que permitiu a um universitário apresentar-se ao serviço militar somente após o término da residência médica.

Para o colegiado, a sentença da 4ª Vara Federal de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, deveria ser mantida, uma vez que a situação de prestação do serviço militar ao ano seguinte da conclusão do curso de residência é permitida, conforme artigo 4º da Lei 5.292/1967, com a redação dada pela Lei 12.336/2010.

“Os concluintes dos cursos nos instituições de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea "a" do parágrafo único do artigo 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação”, destaca o acordão.

A União apelou, pleiteando a reforma da sentença. Alegou que a Lei 4.375/1964 faculta, mas não obriga a Administração Militar a adiar a incorporação dos que estiverem matriculados em residência médica, tratando-se o adiamento de discricionariedade administrativa.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, a jurisprudência do TRF-3, de outros tribunais federais e do Superior Tribunal de Justiça embasam a necessidade de garantir a conclusão do curso de complementação da formação superior do autor, antes da prestação do serviço militar obrigatório.

Assim a 1ª Turma do TRF-3, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e determinou que a União adie a incorporação do impetrante, enquanto ele estiver cursando a residência médica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

0012265-66.2014.4.03.6000/MS

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!