Fins comerciais

Loja não pode obrigar vendedor a usar uniforme com marca de fornecedores

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13 de abril de 2017, 17h34

A loja que obriga o vendedor a usar camiseta com logomarca de fornecedores deve indenizar o empregado. Isso porque, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o uso não autorizado da imagem do indivíduo para fins comerciais, como no caso, configura dano moral e independe de prova do dano.

O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do TST ao condenar uma loja a pagar indenização de R$ 2 mil a uma vendedora que era obrigada a usar diariamente uniforme com logomarcas de produtos comercializados na loja e de camisas divulgando suas promoções.

A verba havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para o qual a obrigatoriedade de uso dos uniformes com a logomarca de fornecedores não constituiu utilização indevida da imagem da vendedora, uma vez que se restringia ao âmbito da empresa, durante o horário de trabalho. O TRT entendeu ainda que o uso de uniforme está associado às funções do vendedor, “que habitualmente promove a qualidade dos produtos com que trabalha”.

No TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, citou diversos precedentes das turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais para demonstrar que o entendimento que prevalece no TST é o de que esse tipo de conduta caracteriza abuso do poder diretivo do empregador, “uma vez que apenas se admite o uso da imagem de alguém e de sua projeção social para fins comerciais mediante a devida autorização ou retribuição de vantagem”.

A ministra lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça consolidou na sua Súmula 403 entendimento semelhante, fixando que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo.

Condenação em Brasília
Seguindo essa mesma tese, o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma loja de departamentos a pagar R$ 10 mil de indenização a vendedor obrigado a usar camisetas com a logomarca de fabricantes de produtos vendidos pela loja.

O fato ficou provado por testemunhas que confirmaram a obrigatoriedade do uso da camiseta. Para o juiz responsável pela sentença, a utilização indevida da imagem do reclamante tinha fins comerciais, em proveito da finalidade econômica da reclamada. “Ao utilizar-se de forma pública da imagem do empregado, a empresa, além de enriquecer ilicitamente, violou um direito de personalidade, devendo assumir a obrigação de reparação pela ofensa moral cometida, na esteira do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e artigos o Código Civil Brasileiro”, afirmou o juiz na decisão.

Ainda na mesma ação judicial, o vendedor alegou que sofreu descontos indevidos em suas comissões por causa de cancelamento de vendas. A rede de supermercados afirmou que jamais efetuou descontos indevidos nas comissões. Mas testemunhas ouvidas no caso confirmaram que precisavam estornar valores referentes às comissões de vendas canceladas pelos clientes.

De acordo com o magistrado, o artigo 466 da CLT prevê que, uma vez concluída a transação, torna-se exigível o pagamento das comissões. “O eventual cancelamento posterior da venda pelo cliente, uma vez aceito pela empresa, não pode importar em estorno das comissões devidas, eis que se estará a transferir ao trabalhador os ônus do empreendimento, afrontando o disposto no artigo. 2º da CLT”, observou o juiz.

Com isso, o juiz determinou que o vendedor fosse restituído pela loja de departamentos dos valores descontados a título de estorno das comissões de vendas canceladas. Com informações das assessorias de Imprensa do TST e TRT-10.

Processo RR-1167-21.2012.5.03.0035 (TST)
Processo 0001926-18.2014.5.10.0003 (TRT-10)

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