Medida emergencial

AGU defende no Supremo regras de fundo para equilíbrio fiscal do Rio de Janeiro

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12 de abril de 2017, 14h44

Sob o fundamento de que Lei estadual 7.428/2016 não autoriza o Rio de Janeiro a criar tributo extraordinário, mas apenas altera regras do ICMS, a Advocacia-Geral da União defendeu, no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da criação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal da região fluminense (Feef).

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Criado para apaziguar a grave crise financeira pela qual o estado do RJ passa, fundo é questionado no Supremo.

Criado para apaziguar a grave crise financeira pela qual o estado passa, o fundo é questionado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.635, de autoria da Confederação Nacional da Indústria. A entidade pretende anular os dispositivos que preveem o depósito no Feef de 10% sobre o resultado da diferença entre o ICMS calculado com e sem a utilização de incentivo fiscal no faturamento da empresa.

Segundo a Lei 7.428/2016, a concessão do benefício e também os já concedidos ficam condicionados ao depósito do percentual (artigo 2º), que é concebido como receita do fundo (artigo 4º). Caso não seja pago, o incentivo será cancelado automaticamente, com perda definitiva após três meses consecutivos ou não de inadimplência.

A confederação argumenta, em síntese, que a legislação criou uma nova espécie de tributo, a qual não teria amparo pela Constituição Federal, pois somente a União teria competência para criar impostos extraordinários, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

A ação também tem como alvo o convênio que autoriza e condiciona incentivos ao recolhimento dos 10% para fundos de equilíbrio fiscal instituídos por estados e municípios.

Respeito à Constituição
No entanto, a AGU aponta que a norma questionada não afronta o texto constitucional, como alega a entidade. A manifestação destaca na finalidade do fundo hipóteses variadas, a exemplo da garantia de equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado do Rio, pagar salários atrasados e prover serviços de segurança, saúde e educação, sem previsão de vinculação a programa específico.

A Advocacia-Geral da União rebate, também, o argumento de que a lei trata de novo tributo. Pelo contrário: ao dispor sobre o usufruto dos benefícios fiscais do ICMS, diz o órgão, a norma limita-se ao próprio imposto, o que se insere na competência tributária dos estados, conforme o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal.

Outro ponto ressaltado pela AGU de que a Lei 7.428/2016 tem amparo constitucional é que fica assegurada a repartição do produto da arrecadação do ICMS com os municípios. O repasse está previsto no artigo 10 do dispositivo, que determina, após feitos os depósitos do percentual, a separação das parcelas destinadas ao repasse constitucional para os municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), sendo o restante atribuído ao Feef.

Além disso, os advogados públicos questionam a alegação da CNI de que a legislação para utilização dos benefícios fiscais violaria a garantia do direito adquirido (artigo XXXVI da Constituição), por suprimir a isenção tributária concedida sob condição onerosa.

“Na verdade, o referido ato legal apenas deferiu, parcialmente, a fruição desses incentivos, reduzindo-os em 10% em caráter provisório, ao tempo que assegurou a sua prorrogação pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no Feef”, sustenta a AGU.

Nesse ponto, a vigência definida do fundo (dois anos) e a extensão do prazo de usufruto dos benefícios fiscais, até o ressarcimento necessário, afasta qualquer suposta ofensa à garantia constitucional do direito adquirido. Em razão disso, a AGU assinala que a Lei 7.428/2016 instituiu uma medida emergencial e transitória, criada em função da crise financeira vivida pelo estado do Rio de Janeiro, que não acarreta prejuízo financeiro aos contribuintes.

O relator da ação é o ministro Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

ADI 5.635

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