Limites da isenção

Imunidade tributária não alcança bens comprados por ente isento, diz juiz federal

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11 de abril de 2017, 14h02

Uma entidade assistencial, mesmo tendo isenção tributária em alguns campos, não pode pedir o desconto do imposto sobre os produtos que compra, pois a imunidade é limitada a estes. Com esse entendimento, o juiz Tiago Bitencourt, da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, negou pedido de Associação Brasileira de Educação e Cultura para não pagar IPI sobre bens que adquiriu.

“O fato do adquirente pagar o preço do bem (no qual está inserido o IPI e vários outros tributos direta e indiretamente) não torna juridicamente possível a oposição de situação jurídica personalíssima ao ente tributante”, explicou o juiz federal.

A associação alegou que a isenção era legal porque abrangeria apenas os bens comprados para serem usados em sua atividade assistencial. Já a União argumentou que o imposto cobrado não envolve a renda ou o patrimônio da entidade, o que afastaria a imunidade tributária nesse caso.

Bitencourt explicou em sua decisão que não é possível conceder essa extensão da imunidade, “porque a parte que move a ação sequer é contribuinte do IPI”. Disse ainda que o imposto questionado tem como sujeito passivo o produtor industrial, e não o consumidor. “Note-se que aqui não se pede o mero desembaraço aduaneiro sem o pagamento de IPI que se constitui no tipo de demanda mais comum e que conta com maciça adesão jurisprudencial.”

Para o julgador, o fato de a entidade pagar o preço do bem, que já tem os impostos diretos e indiretos embutidos, não faz com que seja juridicamente possível estender a imunidade. Caso contrário, continuou, a associação não pagaria qualquer tributo, por exemplo, o ICMS de sua conta de energia elétrica.

“Pior ainda: além de não pagar IPI, o IPTU pago pela fábrica dos bens que lhe são vendidos também não poderia incidir, vez que em última análise será repassado ao consumidor final que, por sua vez, goza de imunidade tributária”, complementou Tiago Bitencourt.

Segundo ele, a argumentação pretendida pela entidade “é praticamente impossível, e seu resultado prático, funesto”. “A vingar a defesa de que prevalece o caráter de contribuinte de facto — e não de Direito —, então quando a entidade comercializar algum bem ela deverá pagar ICMS, pois o custo financeiro será repassado ao consumidor final que, por sua vez, não é imune. Logo, o raciocínio inverso revela a inviabilidade da argumentação da autora”, finalizou.

Entendimento do Supremo
Em sua decisão, Bitencourt citou o voto do ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário 608.872 como precedente. Nesse RE, ficou decidido que a imunidade tributária só alcança quem faz parte da relação jurídica do tributo.

Isso porque as entidades filantrópicas devem pagar ICMS sobre os produtos que comprar para desempenhar suas atividades. O entendimento foi aceito por unanimidade pelo Plenário do STF.

Segundo Toffoli, a imunidade tributária se aplica ao contribuinte de direito, e não ao contribuinte de fato. A diferenciação é fundamental no caso do ICMS, um imposto pago pelos fornecedores, mas cujo preço é repassado aos consumidores.

Ele explicou em seu voto que a jurisprudência do Supremo proíbe que a imunidade dos contribuintes de fato seja transferida aos de direito. A partir da primeira metade dos anos 1960, afirma o ministro, esse entendimento passou a ser consolidado no tribunal, que também passou a definir “ser desimportante, para o reconhecimento da imunidade, o exame da translação econômica do tributo envolvido”.

No caso, a entidade pedia imunidade estando no papel de consumidora. Afirmava que, por não ter fins lucrativos, estaria incluída no rol de imunes do artigo 150, inciso VI. No entendimento da organização, o fato de ela pagar ICMS e não ter lucro transformava o imposto numa forma de tributação sobre seu patrimônio, o que é inconstitucional no Brasil.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0014975-50.2014.4.03.6100

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