Culpa das circunstâncias

Cirurgião não é responsável quando infecção atrapalha recuperação de paciente

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11 de abril de 2017, 17h36

Apesar de a cirurgia estética ter a obrigação de bom resultado, visto que a paciente contrata o serviço em busca de embelezamento, o médico não pode ser responsabilizado quando uma infecção impede o efeito esperado. Este foi o entendimento da 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta quarta-feira (5/4).

Uma mulher queria ser indenizada por seu cirurgião após passar por operação plástica para retirada de gordura de uma parte do corpo e preenchimento de outra área — que não teve o resultado desejado. O pedido se baseou no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E no artigo 927, que obriga a reparação do dano.

O relator do caso, desembargador Maia da Cunha, se baseou em laudo técnico que demonstrou que o procedimento, conhecido como lipoenxertia, foi feito dentro dos padrões, sem intercorrência ou culpa em qualquer de suas modalidades. O documento concluiu também que a cirurgia desencadeou um processo alérgico e infeccioso independentemente de todos os cuidados durante e depois do ato cirúrgico, inclusive com acompanhamento de médico especialista em infectologia. A infecção foi curada, mas comprometeu o resultado da plástica.

“A cirurgia estética precisa ser realizada dentro de padrões adequados a produzir o resultado do embelezamento pretendido, sob pena de responsabilidade civil do cirurgião plástico, porque a tanto se obriga no contrato de prestação de serviço que faz com a paciente. Não se estende a responsabilidade civil, porém, aos casos em que, por circunstâncias alheias à conduta médica adequada, como a complicação posterior por infecção cuja ocorrência não se pode atribuir ao médico cirurgião, não atinge o resultado esperado. Enfim, não houve inadequação técnica, nem culpa do requerido. Fato superveniente não esperado, alheio à boa conduta médica, não induz responsabilidade civil capaz de gerar indenização”, explicou o relator.

A Câmara, por unanimidade, acompanhou Maia da Cunha e negou o recurso da paciente.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 0155991-77.2011.8.26.0100

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