Julgamento previsto

Fachin nega HC em que Palocci questionou demora do STJ para julgar seu caso

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10 de abril de 2017, 21h44

Por não ver qualquer ilegalidade que autorizasse a atuação do Supremo Tribunal Federal no caso, o ministro Edson Fachin negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-ministro Antônio Palocci. Ele pedia que o STF obrigasse o Superior Tribunal de Justiça a julgar um HC impetrado na corte.

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Palocci é investigado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro por suposto favorecimento ao grupo Odebrecht.
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A defesa de Palocci — preso desde setembro de 2016 — alegava que não há perspectiva de análise dos pedidos formulados no STJ desde o ano passado. Fachin, no entanto,  afirmou que há informação nos autos de que o processo em trâmite STJ tem previsão de julgamento no dia 18 de abril.

Ao negar seguimento ao pedido, Fachin explicou que, como não há decisão de mérito no HC no STJ, o caso se enquadra na Súmula 691 do STF, que veda a tramitação de HC no Supremo contra decisão de relator que indefere liminar em Habeas Corpus impetrado em tribunal superior.

O ministro explicou que o STF, no entanto, admite a concessão da ordem de ofício em situações excepcionais de ilegalidade e teratologia, hipótese que não verificou no caso.

Ele destacou que a jurisprudência do Supremo somente reconhece o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo em hipóteses excepcionais, nas quais a demora decorra de evidente descaso do órgão judicial ou mostre incompatibilidade com a razoável duração do processo.

 

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Fachin não viu nenhuma ilegalidade no andamento processual do STJ.
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Palocci foi preso preventivamente por decisão do juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba. Ele é investigado na operação “lava jato” por corrupção passiva e lavagem de dinheiro por suposto favorecimento ao grupo Odebrecht.

Na denúncia, o Ministério Público Federal afirma que o ex-ministro atuou em favor da empreiteira para que o estaleiro Enseada do Paraguaçu, que pertence à companhia, fosse contratado pela Petrobras para fabricar sondas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 141.752

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