Conflito de competência

JEFs devem julgar ações de medicamentos de até 60 salários-mínimos

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8 de abril de 2017, 7h13

Competem ao Juizado Especial Federal as causas sobre fornecimento de medicamento quando a valor da causa for avaliado em até 60 salários-mínimos. O entendimento foi fixado, por maioria, pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em conflito de competência julgado no dia 28 de março.

O conflito de competência foi suscitado pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no dia 1º de março de 2016, que não se viu competente para julgar ação para fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética, que ficou conhecida como a “pílula contra o câncer”.

A ação havia sido inicialmente distribuída à 25ª Vara Federal do Distrito Federal (Juizado Especial Federal), que afirmou não ser competente para julgar o caso, por “falta total de parâmetros para um cálculo econômico”. Segundo argumentou, não era possível atribuir um valor à causa, não podendo precisar se o total do pedido seria inferior aos 60 salários mínimos, um dos critérios para atrair a competência dos JEFs, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.259/2001.

A 17ª Vara, contudo, argumentou que o próprio tribunal e diversos julgados do STJ sedimentaram posicionamento no sentido de que, nas ações destinadas à proteção do direito à saúde — incluindo as de fornecimento de medicamento de baixo valor —deve ser reconhecida a competência do juizado especial. Isso independentemente do grau de complexidade da demanda ou necessidade de perícia técnica.

Conflito de competência 0012420-13.2016.4.01.0000

Processo originário 0011194-55.2016.4.01.3400/JFDF

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