Decreto fundamentado

Fachin rejeita HC que pedia liberdade de Eduardo Cunha, preso em Curitiba

Autor

7 de abril de 2017, 18h07

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-deputado federal Eduardo Cunha contra a sua prisão preventiva decretada por Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito da “lava jato”. Ele foi condenado, em primeira instância, à pena de 15 anos e 4 meses de prisão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Antonio Cruz/Agência Brasil
Es-deputado Eduardo Cunha teve negado novo pedido de Habeas Corpus.
Antonio Cruz/Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Habeas Corpus impetrado pela defesa de Cunha e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ao entender que a preventiva foi devidamente fundamentada na finalidade de garantir a ordem pública, buscando evitar o risco de reiteração delitiva, e na conveniência da instrução criminal, com o fim de impedir prejuízo às investigações. No Supremo, a defesa alega que não há qualquer elemento concreto nos autos que indique a probabilidade de reiteração delitiva de seu cliente, situação que viola “frontalmente o texto constitucional e o consagrado e desejável direito penal dos fatos”.

O ministro Edson Fachin observou que, após a decisão do STJ, houve sentença penal condenatória do juiz Moro, ocasião em foi reconhecida, ainda que sujeita a recurso, a culpa do ex-deputado. O relator explicou que a sentença, ao manter a custódia cautelar, empregou fundamentos diversos do decreto de prisão.

“O estado de liberdade, atualmente, é alvo de ato jurisdicional superveniente, autônomo, de requisitos específicos e que desafia impugnação própria, cenário que importa alteração do título judicial que sustenta a medida prisional”, explicou Fachin. Ainda segundo ele, como a decisão que manteve a prisão preventiva não foi analisada ainda pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nem pelo STJ, o exame do pedido pelo STF configuraria indevida dupla supressão de instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 142.067

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!