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Indiano naturalizado é autorizado a tirar passaporte sem apresentar título de eleitor

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6 de abril de 2017, 13h42

Impedido de obter o título de eleitor por causa da legislação eleitoral que fecha o cadastro 150 dias antes das eleições, um indiano naturalizado brasileiro conseguiu na Justiça o direito de tirar o passaporte sem a obrigatória apresentação de título eleitoral.

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Indiano naturalizado brasileiro conseguiu tirar passaporte mesmo não tendo o título de eleitor.

No caso, após ser naturalizado brasileiro, o homem deu início à retirada de seus documentos. Em 2016, ao tentar obter o título de eleitor, teve seu pedido negado em razão de a Justiça Eleitoral não fornecer título de eleitor nos últimos 150 dias anteriores às eleições.

Sem o documento, o homem tentou tirar o passaporte. No entanto, o pedido foi negado pela Polícia Federal no Ceará com o argumento de que o título eleitoral é documento obrigatório para a expedição do passaporte. Contra esse ato da Polícia Federal, o homem ajuizou mandado de segurança requisitando que fosse determinada a expedição do passaporte, ainda que sem a apresentação do título de eleitor.

O juiz federal titular da 5ª Vara Federal do Ceará, João Luis Nogueira Matias, confirmou a liminar, determinando que a Polícia Federal expedisse o passaporte comum com prazo reduzido de um ano, sem a exigência de apresentação do título de eleitor. O juiz determinou, ainda, que o indiano apresentasse a certidão eleitoral que informa a impossibilidade de regularização da situação, em virtude da previsão legal, se comprometendo a regular a situação tão logo a Justiça Eleitoral retome as atividades de cadastramento de eleitores.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão de primeira instância por entender que não houve desídia do homem. “Conforme se denota da certidão eleitoral colacionada, que o impetrante não logrou êxito em obter o referido título de eleitor, em face de impedimento imposto pela legislação eleitoral, a saber, que dispõe sobre o fechamento do cadastro eleitoral, estabelecendo que nenhum requerimento de inscrição, transferência ou revisão eleitoral seja recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição. Vê-se, assim, que no caso concreto não houve desídia por parte do impetrante”, explicou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

PJe 0805925-53.2016.4.05.8100

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