Cabo de guerra

Governo e entidades de advocacia divergem sobre condução coercitiva

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6 de abril de 2017, 16h41

Nas duas ações que chegaram ao Supremo Tribunal Federal contra a validade de conduções coercitivas, entidades formadas por advogados estão no lado oposto de instituições ligadas ao governo federal e ao Poder Legislativo. Enquanto o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo, argumenta que esse tipo de medida obriga pessoas a produzirem provas contra si, a Advocacia-Geral da União, a Polícia Federal e o Senado defendem a prática.

As conduções coercitivas foram fixadas em 1941, no artigo 260 do Código de Processo Penal, e ganharam repercussão no ano passado, quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi levado à Superintendência da PF em São Paulo. Na operação “lava jato”, foram cerca de 200 desde 2014.

Carlos Humberto/SCO/STF
Ministro Gilmar Mendes é relator de duas ADPFs contra norma usada para justificar conduções coercitivas.
Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Gilmar Mendes é relator de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental sobre o tema – uma apresentada pelo PT, em 2016, e a outra protocolada em março deste ano pela OAB. Já entraram como amici curiae, em pelo menos um dos processos, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e a Associação dos Advogados de São Paulo.

O PT entende que manter a regra de 1941 viola a liberdade individual e ameaça preceito fundamental que veda a autoincriminação, “opção política dos constituintes de 1988”.

Eugênio Novaes/OAB
Presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, assina ação no STF.
Eugênio Novaes/OAB

Para a OAB, é “incabível” conduzir à força pessoas que em nenhum momento se recusaram a cumprir intimação. O Conselho Federal diz que o artigo 260 do CPP exige “comportamento ativo do investigado” e está “em descompasso com os preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988”, como os princípios da imparcialidade, do direito ao silêncio, da paridade de armas e ampla defesa.

Raiz histórica
O IDDD avalia que levar pessoas à força para prestar depoimento só tem sentido no cenário de criação do CPP, no governo Getúlio Vargas, inspirado pelo fascismo. “Vencidos os anos de chumbo pela Constituição de 1988, o acusado deixou o posto de objeto da ação estatal para ser sujeito de direitos”, afirma Roberto Soares Garcia, coordenador do Grupo de Litigância Estratégica do instituto. 

“O cidadão conduzido não tem a prerrogativa de discutir o assunto. É submetido ao constrangimento de ser tomado em sua casa e levado contra sua vontade para onde não desejaria ir. No caminho, convenha-se, o silêncio passa a ser opressivo, mas, no mais das vezes, o que o indivíduo ouve são ameaças de prisão e propostas salvacionistas de delação. Seu defensor, se é que existe, é avisado no calor dos acontecimentos”, descreve Garcia.

O IBCCrim entende que esse tipo de ato tem sido “bastante banalizado nos últimos tempos, sendo verdadeiro abuso da autoridade estatal conduzir quem sequer fora intimado anteriormente”.

Para a Aasp, o artigo 260 do CPP é inconstitucional por não exigir motivo justificado. “A condução coercitiva fere o direito à ampla defesa, porque o acusado é levado à autoridade policial sem conhecimento prévio daquilo que será questionado. Além da operação ‘lava jato’, isso pode acontecer em investigações sobre as quais cidadãos não tenham a mínima ideia do andamento”, afirma Rodrigo Nabuco, conselheiro da associação paulista.

Lei e ordem
A AGU defendeu que conduções coercitivas não podem ser comparadas a qualquer restrição de liberdade, pois consistem apenas em “imposição de cumprimento de dever legal de comparecimento”. A resposta foi apresentada nesta quarta-feira (5/4), assinada pela advogada da União Raquel Barbosa de Albuquerque e acompanhada, na íntegra, pela advogada-geral da União, Grace Mendonça.

STF
Levar investigados para responder perguntas não obriga autoincriminação, segundo Grace Mendonça, da AGU.
STF

O documento declara que a prática não obriga a autoincriminação, pois qualquer pessoa pode ficar em silêncio, e está presente em uma série de dispositivos legais: se o artigo 260 do CPP trata de acusados, outros incluem testemunhas (218), peritos (278) e até vítimas (201, parágrafo § 1º). Além disso, também há previsão nas Leis 9.099/95 (artigo 80).

Em parecer, a PF diz que proibir conduções coercitivas retiraria poderes do Poder Judiciário e das polícias e “colocaria em risco a concretização da ordem constitucional”. Levar alguém à força, segundo o documento, pode ser necessário para esclarecer melhor os fatos e “contribuir com a promoção da justiça”.

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Problema não está na lei, mas em casos pontuais, afirma ofício de advogados do Senado seguido por Renan Calheiros.
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A delegada Camila Leonetti Costa, que assina o parecer, diz que o próprio STF já reconheceu a regularidade da condução coercitiva em investigações policiais (HC 107.644) e tem declarado obrigatório o comparecimento de testemunhas e investigados perante Comissões Parlamentares de Inquérito, mesmo que fiquem em silêncio (HC 96.981).

o Senado afirma que o problema não está na lei, mas em casos pontuais. “Eventual profusão de ordens (…) sem que tenha havido recusa, por exemplo, não servem como justificativa para se extirpar do mundo jurídico a previsão da condução coercitiva”, diz ofício assinado por três advogados do Senado, seguido pelo ex-presidente da Casa Renan Calheiros.

Wilson Dias/ABr
Janot entende que a prática é válida durante investigações, principalmente quando há perigo à colheita de provas.

“A teoria jurídica dos poderes implícitos faz concluir de maneira inequívoca que o juiz também deve ter à sua disposição os meios inerentes para conferir eficácia real ao conteúdo e ao exercício da ordem de comparecimento para interrogatório”, afirma o documento. Basta, segundo os autores, o fundamento de qualquer ordem cautelar.

Parecer assinado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, diz que a medida questionada por PT e OAB “assegura efetividade da persecução penal e confere eficácia a outras medidas acautelatórias do processo penal, sem interferir de forma irrazoável na liberdade do conduzido”, sendo necessária principalmente quando “restar demonstrada (…) como forma de não frustrar a colheita de provas”.

ADPF 395
ADPF 444

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