Lei da época

Fachin suspende decisão do TCU revisão de pensões de filhas de servidores

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5 de abril de 2017, 12h54

Por entender que o Tribunal de Contas da União estabeleceu requisitos não previstos em lei, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin suspendeu decisão do TCU que determinou a revisão de pensões por morte pagas a filhas de servidores públicos federais.

O ministro considerou que se trata de verba de natureza alimentar e a revisão nos moldes determinados pelo TCU pode acabar com uma das fontes de renda das pensionistas. A liminar vale para as pensionistas integrantes da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, autora da ação. 

No Mandado de Segurança, a associação sustenta que o acórdão do TCU viola frontalmente a Lei 3.373/1958, que garantia as pensões às filhas solteiras maiores de 21 anos e previa o cancelamento do benefício somente no caso de casamento ou de ocupação de cargo público permanente pela pensionista.

O ministro Fachin, ao conceder parcialmente a liminar, explicou que a  jurisprudência consolidada no STF é no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data da morte do segurado.

Assim, no caso analisado, como as pensões foram concedidas antes de 1990, quando foi publicada a Lei 8.112/1990 — que excluiu a filha solteira maior de 21 anos do rol de dependentes habilitados à pensão temporária — deve ser aplicado o disposto na Lei 3.373/1958.

De acordo com essa lei, as pensões concedidas às filhas maiores de 21 anos só podem ser cassadas se deixarem de ser solteiras ou passarem a ocupar cargo público permanente. Esse entendimento era seguido pelo TCU até 2012, quando alterou sua interpretação sobre o tema e introduziu a premissa da dependência econômica.

Segundo Fachin, o acórdão do TCU questionado pela associação não pode prevalecer em sua totalidade, porque estabelece requisitos não previstos em lei. Para o, ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após a Constituição Federal de 1988 inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos maiores e aptas ao trabalho, as situações jurídicas já consolidadas anteriormente não podem ser interpretadas retroativamente.

Assim, no seu entendimento, enquanto permanece solteira e não ocupa cargo permanente, a titular da pensão tem o direito à manutenção benefício, e esse direito não pode ser retirado por legislação superveniente que estipule causa de extinção antes não prevista.

Considerando haver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, o ministro deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos do acórdão em relação às pensionistas associadas à associação até o julgamento definitivo do mandado de segurança, mantendo-se, porém, a possibilidade de revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outra pensão, por morte de cônjuges. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.677

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