Quitação de crédito

Indisponibilidade de bens de executado não impede penhora e adjudicação

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3 de abril de 2017, 13h40

A indisponibilidade dos bens de executado não impede a penhora e a adjudicação, já que a medida apenas impede que o proprietário se desfaça de seu patrimônio.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a adjudicação (medida judicial que dá posse e a propriedade bens) de uma fazenda pertencente ao espólio do ex-deputado federal Sérgio Naya.

O imóvel havia sido declarado indisponível em ação civil pública ajuizada pelas vítimas do desabamento do edifício Palace II, em 1998. No processo, a adjudicação tem o objetivo de quitar o crédito em uma ação trabalhista, sem relação com o acidente.

Político e empresário, Naya morreu em 2009. Ele era o principal acionista da construtora responsável pela obra do edifício Palace II, no Rio de Janeiro, cujo desabamento deixou oito mortos e dezenas de famílias desabrigadas.

O pedido de adjudicação foi feito após o trânsito em julgado de ação de responsabilidade civil movida contra a construtora Sersan, Matersan Materiais de Construção e o próprio Sérgio Naya, por danos materiais e morais relativos a acidente de trabalho.

Decisão interlocutória indeferiu o pedido de assinatura de carta de adjudicação em razão da indisponibilidade de todos os bens de Naya, decretada na ação ajuizada pelas vítimas do desabamento.

Ato executivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou a favor do pedido. Segundo ela, a indisponibilidade de bens é medida cautelar atípica, deferida com base no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio — e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração.

“A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntária, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito”, explicou a ministra.

Em relação à adjudicação, Nancy Andrighi destacou que apesar de o instituto possuir características similares à dação em pagamento, dela se distingue por nada ter de contratual, consistindo em ato executivo de transferência forçada de bens.

“Em vista da ausência de direito dos representados pelo autor da ação civil pública a bens determinados dos devedores comuns — pois a indisponibilidade de bens não cria direito de preferência em relação aos demais credores —, e também porque a indisponibilidade somente é óbice à disposição do patrimônio pela vontade do devedor —, não podendo, assim, impedir a atividade coativa da expropriação —, o acórdão recorrido merece reforma, haja vista que apontou óbice que não é suficiente para obstruir adjudicação do bem à recorrente”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.493.067

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