Polo passivo

União e Funai respondem em ação contra interdição de rodovia por índios

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1 de abril de 2017, 12h41

A União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação em que busca impedir a interdição de uma rodovia federal diante da iminência de uma manifestação indígena.

Assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a União e a Funai como partes responsáveis no processo em que a comunidade indígena da reserva Duque de Caxias, no Vale do Itajaí (SC), foi condenada a desobstruir o bloqueio na rodovia SC-477.

Segundo o processo, a comunidade (formada por índios das etnias xokleng, caingangue e guarani) fez uma barreira no dia 22 de outubro de 2013 na estrada que liga os municípios de Doutor Pedrinho a Itaiópolis, para forçar o aumento na demarcação de terras. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e a Funai para garantir a liberação da rodovia.

A 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) que julgou a demanda parcialmente procedente. A juíza federal Rosimar Terezina Kolm confirmou a decisão liminar que determinou a imediata desobstrução e desocupação de meia pista da SC-477. A determinação judicial visou a permitir, nesta meia pista, a passagem de quaisquer pessoas e veículos, sem interrupção. União e Funai apelaram ao TRF-4 contra o cumprimento desta e de outras obrigações determinadas na sentença.

A União argumentou que, segundo a Constituição, a proteção às comunidades indígenas foi descentralizada, não constituindo atribuição direta sua zelar pelos seus direitos e interesses. Já a Funai alegou que deve ser reconhecida a plena capacidade dos indígenas para responder pelos atos que praticam.

Autonomia
A relatora do recurso na corte, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 4ª Turma, confirmou a sentença. Ela esclareceu que a União e a Funai, por força da legislação, são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação: para tanto, citou o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973) e a Lei 5.371/1967, que criou a Funai.

“Essa interpretação da legislação de regência coaduna-se com a norma prevista no artigo 232 da Constituição Federal [“Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”], porque somente os índios totalmente integrados poderiam defender-se de forma autônoma, sem necessidade de intervenção (apoio) de qualquer órgão estatal”, anotou no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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