Só com caução

Estado é proibido de contratar terceirizada que não pode pagar funcionários

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30 de setembro de 2016, 11h32

O estado do Rio Grande do Sul só deve contratar empresas terceirizadas que apresentem mínima capacidade financeira de pagar o salário de seus funcionários. A determinação é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao condenar o estado no âmbito de uma Ação Civil Pública.

A terceirizada deve depositar, em conta vinculada bloqueada para movimentação, quantia equivalente a dois meses do contrato de prestação de serviços, antes de sua execução. O valor será considerado como caução pelo eventual descumprimento contratual.

A medida, solicitada em grau de recurso pelo Ministério Público do Trabalho gaúcho,  é um acréscimo à condenação ocorrida na primeira instância trabalhista. A ação foi ajuizada pelo procurador Ivo Eugênio Marques. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

No primeiro grau, a juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, já havia condenado o governo estadual a incluir nos editais para contratação de terceirizadas a previsão de reserva, em conta judicial bloqueada, de valores pertinentes ao 13º salário, férias, abono de férias e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, nos termos da Resolução  98/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, uma eventual inadimplência da prestadora de serviço seria coberta por esses valores.

A sentença também determina que o estado pague diretamente os empregados das terceirizadas nos casos em que houver retenção do pagamento de faturas à prestadora de serviço em razão de inadimplência contratual ou falta de apresentação de documentos ou comprovantes pela contratada, nos limites dos valores retidos e provisionados na conta vinculada.

O governo estadual recorreu, mas a 10ª Turma confirmou a sentença nesses dois aspectos. Os desembargadores, entretanto, aumentaram de 10 para 30 dias o prazo para o pagamento direto aos empregados terceirizados, contado a partir da ciência do inadimplemento por parte da empresa.

Os magistrados também reduziram de R$ 10 mil para R$ 2 mil a multa diária por descumprimento e alteraram a destinação dos valores dessas multas: em vez de remetidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, as quantias serão repassadas para uma conta judicial — para garantir o pagamento das verbas rescisórias reconhecidas aos trabalhadores terceirizados do estado em ações que tramitam na Justiça do Trabalho.

A decisão da 10ª Turma também obriga o estado a divulgar a condenação em jornais de circulação regional. A relatora do acórdão na 10ª Turma foi a desembargadora Vania Mattos, cujo voto foi acompanhado pelas desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. O acórdão foi lavado na sessão de 22 de setembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Processo 0020412-29.2013.5.04.0205.

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