Reflexões Trabalhistas

Questões semelhantes, mas com valores diferentes, têm soluções diversas

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30 de setembro de 2016, 8h16

Reflexão que nos parece oportuna diz respeito à unidade do ordenamento jurídico e a convivência de perspectivas diversas e válidas, em setores distintos do ordenamento, sem que isto acarrete desrespeito aos princípios da coerência e da harmonia, que constituem alicerces deste mesmo ordenamento jurídico, na doutrina do professor José Afonso da Silva ("Curso de Direito Constitucional Positivo").

Assevera o professor que o ordenamento jurídico, para manter-se como tal, necessita dos princípios da coerência a harmonia, para assegurar sua organicidade. Assim, os princípios, regras e demais fontes que o compõem devem necessariamente manter entre si uma relação harmônica e coerente, requisito este fundamental para que exista hierarquia válida, garantido que as relações interpessoais sejam apaziguadas.

A norma constitucional determina os princípios, direitos e garantias, devendo todas as demais regras e instituições submeterem-se à norma principal, a fim de que se tenha um ordenamento válido e eficiente.

E afirma ainda o professor José Afonso, que o próprio ordenamento cuidou de se autoproteger, criando mecanismo de identificação e auto-proteção contra o aparecimento de norma ou qualquer ato positivo que venha atentar contra sua estabilidade. Trata-se do controle de constitucionalidade das normas jurídicas, concentrado ou difuso, cuja finalidade é a defesa da integridade do ordenamento jurídico. Identificada norma ou ato que agrida o mandamento constitucional, será esta retirada,  para que se mantenha a unidade do ordenamento.

Fixadas esta ideias básicas, convém refletir sobre aparente conflito entre situações que se manifestam em âmbitos diversos, dentro do ordenamento, merecendo soluções diversas, sem que se quebre com isto a unidade, porque têm fundamentos distintos, envolvendo valores diversos.

Veja-se a propósito, interessante questão envolvendo o Direito do Trabalho, o Direito Ambiental e o Direito Comercial, que embora pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico, possuem postulados distintos, pois se ocupam de realidades diferentes, fundadas em valores distintos. Daí resulta que situações aparentemente próximas,  na verdade  constituem universos diversos.

Noticia a professora Ruth Olivier Moreira Manus ("A distinção processo x produto"), interessante demanda internacional dos anos 90 (caso Tuna-Dolphin), envolvendo questão referente à pesca de atum por pescadores mexicanos e compradores do produto norte-americanos.

Constatado pelos compradores que o equipamento utilizado pelos pescadores  prejudicava os golfinhos, que eram vítimas do processo da pesca, distinto daquele equipamento utilizado pelos pescadores norte-americanos, os compradores decidiram boicotar o negócio, cessando o cumprimento do contrato entre eles celebrado, deixando de comprar os atuns, causando sensíveis prejuízos aos mexicanos.

Informa a autora que analisando o caso o professor Pedro Infante Mota ("A Organização Mundial do Comercio e a Proteção do ambiente – a distinção produto/processo de produção, 2015") lembra que o México, a propósito deste conflito, requereu a criação de um painel na OMC, para resolvê-lo.

A conclusão foi de que neste tema o que é relevante é o produto, e não o processo produtivo, dando razão aos mexicanos. Em 1994 outro painel ocorreu ("Tuna-Dolphin II"), acolhendo-se novamente a argumentação mexicana. O objeto daquele contrato comercial era exclusivamente o produto, nada tendo a ver com o processo de produção, daí porque foi rejeitada a denúncia, não obstante como se vê, os efeitos ambientais da prática utilizada.

Buscando apenas refletir a respeito, e sem envolver qualquer juízo de valor, lembremos no âmbito do Direito do Trabalho um caso ocorrido com uma grande empresa de comércio de roupas feitas, de elevado conceito mundial, e que foi processada por comprar artigos que eram confeccionados por empresa terceirizada, e que utilizava processo de produção inadequado, pois os empregados da empresa terceirizada eram submetidos a condições de trabalho ilegais, sendo as condições de trabalho indignas.

As irregularidades foram praticadas pela empresa terceirizada e não pela empresa tomadora dos serviços. Todavia foi esta última responsabilizada, de forma subsidiária, relativamente ao processo ilícito de produção e os consequentes prejuízos causados aos trabalhadores da empresa prestadora de serviços, de acordo com entendimento sumulado pela jurisprudência trabalhista.

E assim é porque ao Direito do Trabalho, ao contrário do exemplo anterior do Direito Comercial, o processo de obtenção de determinado produto é relevante e faz parte das obrigações que vinculam prestador e tomador de serviços, com fundamento no princípio protecionista o Direito do Trabalho, e como forma de garantir a integridade física e psíquica do trabalhador.

Eis porque neste caso a tomadora dos serviços foi responsabilizada subsidiariamente pelos prejuízos causados aos trabalhadores, em razão do processo ilegal de trabalho, enquanto que na pesca de atuns, embora igualmente inadequado o processo, este foi considerado irrelevante para a relação comercial, já que o objeto do contrato era exclusivamente o produto.

A reflexão proposta diz respeito a dois aspectos no mesmo ordenamento jurídico, mas que reclamam soluções diversas, porque dizem respeito a objetos distintos, fundados em valores diversos, sem que ocorra ofensa aos princípios da coerência e da harmonia do ordenamento jurídico, de que tratamos.

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