Sem interesse

TST considera válido depoimento de irmã do advogado de trabalhador

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28 de setembro de 2016, 6h30

A parte interessada em anular um depoimento precisa provar que a testemunha tem interesse na causa ou é inidônea. Entendendo que isso não foi comprovado, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido depoimento da irmã do advogado de um trabalhador que pedia vínculo empregatício com uma financeira.

A empresa tentou fazer com que o depoimento que serviu de prova para a condenação não fosse aceito, questionando a isenção da testemunha, mas a 2ª Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista.

O vínculo de emprego, de 5 de abril de 2007 a 1º de agosto de 2011, na função de promotor de crédito pessoal, foi reconhecido na primeira instância. A empresa se insurgiu contra a sentença, alegando que o reconhecimento teve por base apenas o depoimento da testemunha indicada pelo profissional, e que esta tinha pleno interesse no processo, pelo parentesco com o advogado da causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, transcrevendo o depoimento da testemunha no sentido de que a empresa fazia captação de clientes por meio de telemarketing e de promotores de crédito que trabalhavam na rua. A testemunha, que também trabalhou na empresa, afirmou que, no mesmo período, o autor da ação atuava como promotor de vendas externas. Para o tribunal regional, a testemunha "não pode ser tachada de suspeita pelo simples fato de ser irmã do patrono do trabalhador", sobretudo porque não foi comprovada nenhuma troca de favores.

No recurso ao TST, a financeira sustentou que a relação de parentesco é, "inquestionavelmente, capaz de macular a isenção mínima relativa ao seu depoimento, ainda que compromissada". O apelo, porém, não pôde ser conhecido. O entendimento da 2ª Turma foi o de que o julgado apresentado para demonstrar divergência jurisprudencial, apesar de abordar fatos idênticos (oitiva de testemunha que é irmã do advogado da parte), baseou-se em dispositivos legais distintos. Enquanto o TRT-1 discute a questão da suspeição, tratada no artigo 405, parágrafo 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, o TST debate a questão de impedimento, prevista no mesmo artigo, mas no parágrafo 2º, inciso III.

"O Tribunal Regional não tratou da matéria à luz do artigo 405, parágrafo 2º, III, do CPC, porque analisou a questão sob o enfoque da suspeição da testemunha, nunca do seu impedimento", concluiu o ministro. Ele também afastou a violação ao artigo 405, parágrafo 3º, inciso IV, do CPC de 1973, que considera suspeita a testemunha que tiver interesse no litígio, pois a empresa não comprovou que ela tivesse efetivo interesse.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de Embargos de Declaração, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 105-63.2012.5.01.0014

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