Cumprimento da pena

Juiz não é obrigado a fixar pena em regime mais brando, vota Lewandowski

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28 de setembro de 2016, 11h37

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta terça-feira (27/9), recurso no qual a defesa de um condenado por roubo, que teve a pena-base fixada no mínimo legal, questiona a imposição do regime inicial fechado. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a determinação do juiz foi correta. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

Na visão de Lewandowski, o artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal é claro ao dispor que constitui faculdade do magistrado, e não obrigação, fixar um regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. “No caso, a meu ver, houve justificativa para a fixação do regime fechado”, afirmou, lembrando que alguns dos agentes tinham passagens pela polícia. “O fato de a pena ter sido fixada no mínimo não implica que se estabeleça necessariamente o regime semiaberto”, ressaltou.

O recurso foi interposto por C.H.O., condenado a 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo com uso de arma e com concurso de duas ou mais pessoas (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação da defesa. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça reduziu de ofício a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo, porém, o regime fechado.

Segundo os autos, C.H.O., juntamente com mais dois corréus, todos com menos de 21 anos à época, abordou com arma de fogo um motorista e exigiu que ele saísse de um veículo, que foi levado junto com um aparelho celular e documentos. A fixação do regime mais gravoso levou em conta esses aspectos, que, segundo a sentença, representaram maior risco à integridade física das vítimas e caracterizaram a ousadia dos acusados, “além de se tratar de fato que é causa de grande intranquilidade social no meio urbano em que se deu, circunstâncias que inegavelmente conferem maior gravidade ao fato praticado”.

Os advogados do condenado alegam ser indevida a aplicação do regime fechado tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 135.298

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