Momentos distintos

É incabível rever cláusulas contratuais em ação de prestação de contas

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28 de setembro de 2016, 10h09

Como ações de prestação de contas têm rito especial e limitações ao exercício do contraditório e da ampla defesa, pedidos de revisão de cláusulas contratuais não podem ser incluídos nesse tipo de processo, exigindo que a parte faça novo pedido quando queira rever condições. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal, por maioria de votos, com definição de tese em julgamento de recurso repetitivo.

O caso julgado teve origem em processo de prestação de contas no qual uma dona de casa pedia que uma instituição bancária apresentasse os demonstrativos de movimentação financeira desde a abertura da conta corrente, em 1995.

O pedido foi acolhido pelo juiz de primeira instância, que também determinou que o banco exibisse à cliente os percentuais de juros cobrados e indicasse a existência ou não de capitalização, a origem dos lançamentos em conta e outras informações. Mais tarde, a dona de casa impugnou as contas apresentadas pela instituição financeira, questionando lançamentos e encargos contratuais como tarifas e juros.

Com base em laudo pericial, a sentença reconheceu saldo credor em favor da autora. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão, para determinar que os juros cobrados fossem limitados à taxa média de mercado e que fosse excluída a capitalização mensal dos juros.

O banco apresentou recurso especial contra o acórdão. Segundo ele, a corte paranaense errou ao permitir a cumulação de ação de prestação de contas com pedido de revisão das cláusulas do contrato bancário. Segundo a instituição financeira, a revisão contratual ocorreu quando o TJ-PR estabeleceu limitação dos juros remuneratórios e afastou a possibilidade de cobrança de juros capitalizados.

Interpretação limitada
Após a admissão do recurso pelo STJ como representativo de controvérsia, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, propôs a fixação de duas teses: a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas e a limitação ao magistrado, para análise, apenas da existência e da eficácia das cláusulas contratuais.

Venceu, entretanto, o voto da ministra Isabel Gallotti. Ela acompanhou a posição do relator em relação à impossibilidade de se alterar bases contratuais em processo de prestação de contas, porém sugeriu ao colegiado a adoção apenas da primeira tese apresentada.

Em relação à segunda proposição, Gallotti disse que a relação contratual que deve nortear a prestação de contas não está restrita ao formulário assinado no início do relacionamento — que normalmente não apresenta eventuais taxas de juros cobradas —, mas abarca o conjunto de documentos e práticas que construíram a relação bancária entre as partes ao longo dos anos. Por isso, para a ministra, não é possível que o magistrado substitua a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização ou os outros encargos aplicados durante a relação contratual.

“Dessa forma, penso que, após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual”, concluiu. Ela ressalvou, entretanto, a possibilidade de ingresso com ação revisional de contrato cumulada com repetição de eventual indébito.

No caso julgado, com base na tese firmada, a seção decidiu dar parcial provimento ao recurso do banco para manter os juros remuneratórios e a capitalização praticadas ao longo da relação contratual. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.497.831

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