Organização eleitoral

Criação de coligação anula aviso individual de partido para ato de campanha

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28 de setembro de 2016, 13h38

A convenção partidária é o que define a legitimidade de partido ou coligação para comunicar as autoridades sobre a intenção de promover eventos eleitorais. Este foi o entendimento do juiz César Antônio Coscrato, de Nuporanga (SP), ao decidir que apenas uma das duas coligações que disputam a prefeitura no município poderá organizar uma carreata ao final do dia no próximo sábado (1º/10), véspera de eleição.

O artigo 39 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) diz que "a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia". Mas seu parágrafo 1º ressalva que a autoridade policial deverá ser comunicada com pelo menos 24 horas de antecedência. Em caso de coincidência de horário e lugar, a prioridade será de quem avisou antes.

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O juiz decidiu uma Reclamação Eleitoral movida pela coligação encabeçada pelo PSDB, que no dia seguinte à sua convenção comunicou a Polícia sobre a data e horário do evento. Acontece que o delegado de Polícia solicitou mudança de horário, uma vez que a que o PMDB e DEM já haviam feito pedidos semelhantes em separado. Em pequenas cidades do interior (Nuporanga tem 5.794 eleitores), as carreatas são considerados eventos essenciais para as campanhas.

Prevaleceu o argumento da chapa liderada pelo PSDB, representada pelo advogado Gustavo Melo Cadelca. Ele argumentou que os dois partidos não tinham legitimidade para apresentar a comunicação à polícia, uma vez que isso aconteceu antes da convenção que os uniu na disputa. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido, por também entender que este direito é da coligação.

“A partir do momento que dois ou mais partidos se unem em coligação para a disputa de um pleito eleitoral, deixam de funcionar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral, tornando-se uma única agremiação, adquirindo direitos e deveres próprios das eleições, embora de natureza efêmera”, explicou o juiz, ao entender que só podem ser consideradas as comunicações de quem está concorrendo oficialmente.

Coscrato ainda ressaltou que o dispositivo da Lei Eleitoral tratou apenas do período das propagandas permitidas e dos candidatos, partidos e coligações que já existiam no momento das comunicações. Na prática, portanto, os avisos feitos separadamente pelo PMDB e DEM perderam validade a partir de quando as duas siglas passaram a integrar uma coligação.

Clique aqui para ler a decisão.

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