Questão jurisprudencial

Marco Aurélio cassa outra decisão do TCU e desbloqueia bens de executivos

Autor

27 de setembro de 2016, 22h02

Depois de determinar o desbloqueio de bens da construtora Odebrecht, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, agora mandou desbloquear bens de executivos da construtora. Ambas as ordens de penhora haviam sido dadas pelo Tribunal de Contas da União. O fundamento da liminar do ministro é o mesmo: o TCU, como órgão auxiliar do Legislativo no controle das conta do Executivo, não pode impor medidas restritivas autoexecutoriedade a particulares.

Gil Ferreira/SCO/STF
Indisponibilidade de bens pode sujeitar réus à insolvência, diz Marco Aurélio.
Gil Ferreira/SCO/STF

A nova liminar do ministro Marco Aurélio é desta terça-feira (27/9), quase um mês depois de ele ter dado a decisão que liberou os bens da construtora. A decisão desta terça atinge Marcelo Odebrecht, Marcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo.

O TCU, ao determinar o bloqueio de bens dos executivos, se baseou no artigo 44 da Lei Orgânica da corte: “No início ou no curso de qualquer apuração, o tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento”.

Entretanto, segundo Marco Aurélio, esse dispositivo diz respeito ao responsável pelo contrato, sempre o poder público. O artigo 61 da mesma lei, diz o ministro, obriga a corte de contas a solicitar à Advocacia-Geral da União que peça ao Judiciário a imposição de medidas restritivas a contratados pelo poder público.

Na liminar, Marco Aurélio explica que, no caso de empresas, há o “perigo da demora reverso”. Ou seja, se o bloqueio se mantiver, ele pode levar à “morte civil” da companhia. “A situação dos impetrantes, pessoas naturais, não é diferente, pois a manutenção da indisponibilidade de bens pode sujeitá-los à insolvência”, afirma.

A decisão desta terça é mais um capítulo da disputa jurisprudencial do ministro com o TCU. Em suas decisões a respeito do tema, o ministro costuma citar algumas decisões do Supremo, tomadas em mandado de segurança, com o mesmo teor.

No início desta semana, no entanto, o TCU mandou bloquear bens da construtora da Queiroz Galvão, da Iesa Óleo e Gás, do ex-presidente da Petrobras José Sérgio Gabrielli e do ex-diretor da empresa Renato Duque. O argumento é o mesmo das demais ordens: indícios de fraude e superfaturamento em contratos de obras públicas contratadas pela estatal.

E na decisão do TCU, o relator, ministro Benjamin Zymler, discorda do ministro Marco Aurélio, do Supremo. Segundo Zymler, a Constituição “não fez distinção entre agentes públicos ou particulares para fins de recomposição do débito, bastando que qualquer um deles tenha dado causa à irregularidade de que resulte prejuízo ao erário”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

MS 34.421

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!