Ninguém perguntou

Fato de testemunha ter omitido relação com vítima não anula júri, diz STF

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27 de setembro de 2016, 21h50

Embora testemunhas sejam obrigadas a dizer a verdade, não precisam prestar informações espontaneamente sobre fatos que não lhe são questionados. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar pedido de um casal condenado por tentativa de homicídio qualificado. Os autores queriam anular o Tribunal do Júri porque uma testemunha de acusação não informou que era marido da vítima, mas o argumento foi rejeitado, nesta terça-feira (27/9).

A defesa sustentou que a circunstância violaria o artigo 203 do Código de Processo Penal (CPP), comprometendo o resultado da causa. Conforme o dispositivo, testemunhas prometem prestar informações pessoais, inclusive se é parente ou se tem relações com algumas das partes, para quem julgar ter o poder de analisar a credibilidade do depoimento.

Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a transcrição do depoimento questionado revela que o juiz que presidia o júri em nenhum momento indagou a testemunha sobre sua relação com a vítima, mas sim com o acusado.

“Logo, se o magistrado não fez essa indagação, não há como se imputar à testemunha suposta omissão ou falsidade em seu depoimento quanto ao seu estado civil, mesmo porque, como leigo, não tinha obrigação de espontaneamente prestar esta informação que não lhe foi perguntada”, disse Toffoli.

O ministro acrescentou que o fato de uma das testemunhas de acusação ouvida em plenário ser cônjuge da vítima não induz à nulidade da sessão de julgamento. Segundo ele, não houve depoimento comprovadamente falso. Além disso, Toffoli afirmou que a condenação já transitou em julgado. A revisão criminal foi julgada improcedente e o Superior Tribunal de Justiça já negou recurso no âmbito da revisão criminal. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 133.190

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