Atendimento compulsório

Lei não pode obrigar universidade a prestar serviço jurídico, diz STF

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26 de setembro de 2016, 7h18

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei que obrigava o escritório de prática jurídica gratuita da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte a fazer plantões criminais nos fins de semana e feriados para atender casos de prisão em flagrante. 

Os ministros consideraram que a norma fere a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades. Afirmaram ainda que o projeto que originiou a Lei estadual 8.865/2006 tem vício de iniciativa, por invadir ato privativo do governador.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, disse que nada impede que o estado firme convênios, inclusive com instituições privadas, para oferecer assistência judiciária gratuita. O problema é obrigar que uma universidade preste serviços.

Ao ajuizar a ação, o governo do Rio Grande do Norte sustentou que a lei ofende os artigos 5º, inciso LXXIV, 134 e 207 da Constituição Federal. Os dois primeiros dispositivos estabelecem que a assistência jurídica gratuita aos necessitados deve ser prestada exclusivamente pela Defensoria Pública. Já o terceiro concede às universidades autonomia didático-científica.

Para o ministro Dias Toffoli, a regra fere a autonomia das universidades. “Embora não se revista de caráter de independência, atributo dos Poderes da República, essa autonomia revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio de suas funções, assegurando à universidade discricionariedade de dispor ou propor legislativamente sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas.”

Segundo o relator, a determinação de que o escritório atendesse presos em flagrante nos fins de semana exige a criação, ou ao menos a modificação, de atribuições conferidas ao corpo administrativo do curso de Direito da universidade. Toffoli disse ainda que, como os atendimentos serão feitos por estudantes, será preciso alterar as grades curriculares e os horários dos estudantes para que desenvolvam essas atividades em regime de plantão.

Como a lei questionada é de 2006 e não houve pedido de liminar para suspender a eficácia da norma até o julgamento do mérito da ADI, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão de hoje para evitar eventuais e arguições de nulidade dos atos praticados pelo escritório de prática jurídica gratuita do curso de Direito da UERN.

Com isso, a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual surtirá efeitos a partir da publicação da ata da sessão. A modulação foi acolhida pela corte, com exceção do ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do relator.
ADI 3.792 

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