Opinião

É preciso repensar as noções atinentes ao anonimato na internet

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26 de setembro de 2016, 6h23

No reduzido lapso de tempo que caracteriza o período eleitoral, provedores de aplicações da internet como Facebook, Google e Twitter recebem uma verdadeira avalanche de ordens judiciais com comandos de remoção de conteúdo do ambiente virtual. Para que se tenha uma noção da quantidade de pedidos de censura em trâmite na Justiça Eleitoral, o Portal Ctrl+X, disponibilizado na internet pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), demonstra que, somente no estado de São Paulo, foram promovidas 209 representações eleitorais que se voltam contra postagens inseridas na internet desde o ano de 2014. Em segundo lugar, vem o Paraná (140 representações eleitorais), seguido por Minas Gerais (85), Goiás (83) e Bahia (76). O partido político com maior quantidade de processos é o PSDB (213), seguido de PMDB (169) e PT (166)[1].

Sabe-se que em alguns casos a postagem inserta na internet pode, de fato, ser considerada abusiva, o que enseja a expedição de comando com conteúdo inibitório por parte do Judiciário. No entanto, há situações em que, não obstante nenhum abuso tenha sido constatado pelos magistrados, a remoção é fundada unicamente na alegação de “anonimato do autor das postagens”. Em suma, diz-se que o conteúdo do material não é abusivo, mas que a Constituição Federal veda o anonimato e que, portanto, a postagem deveria ser removida da internet.

Este artigo pretende apresentar alguns contrapontos a este entendimento, de modo a demonstrar que, na internet, o anonimato propagado por estas decisões judiciais específicas pode ser tido como equivocado. O trabalho, portanto, pretende convidar o leitor a repensar as noções atinentes ao anonimato na internet.

Empresas como Facebook, Twitter e Google oferecem ferramentas que possibilitam a inserção de postagens no ambiente virtual e são tidas, nos termos da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), como provedores de aplicações da internet. Nos termos do que dispõe o artigo 5º, VII, da referida legislação, uma aplicação da internet é caracterizada como “o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”. Para que este terminal (por exemplo, um computador pessoal, um tablet ou um smartphone) conecte-se à internet, o usuário que deseja acessar a rede virtual deverá valer-se dos serviços oferecidos por um provedor de conexão à internet, serviço este usualmente prestado por empresas de telefonia.

Enquanto provedoras de aplicações da internet, tais empresas se sujeitam, nos termos do artigo 15 do Marco Civil da Internet, à necessidade de guarda de registros de acesso a aplicações de internet, que, na dicção do artigo 5º, VIII, do Marco Civil, correspondem ao “conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP”. No âmbito dos serviços prestados por estas empresas, portanto, a identificação de usuários que praticam condutas abusivas, mediante a inserção de conteúdo ilícito na internet, é realizada a partir do registro de IP (Internet Protocol – ou protocolo de internet) do autor do conteúdo infringente, e não pela denominação de perfil ou outras características do usuário que inseriu o referido material. Deve-se esclarecer, aliás, que o artigo 16, II, da mencionada legislação veda expressamente que os provedores de aplicações da internet armazenem “dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular”, e que o artigo 11 do Decreto 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet, ao fazer referência ao artigo 10 da Lei 12.965/2014, que trata especificamente dos provedores de conexão à internet, expressamente impõe a estes, e não aos provedores de aplicações, a guarda de dados cadastrais dos usuários da internet, assim entendidos a filiação, o endereço e a qualificação pessoal dos usuários.

Em outras palavras: Facebook, Twitter e Google fornecem aos usuários da internet uma aplicação, uma ferramenta a ser acessada pelos usuários da internet, mas não fornecem, como se sabe, a própria conexão ao ambiente virtual. Os dados exatos a respeito da autoria de atos na internet devem ser obtidos, de posse do registro de IP, junto ao provedor de conexão à internet.

Nem mesmo a utilização de localidades ou situações específicas como “nome de perfil” pode ensejar a constatação apriorística de que o material inserido na internet seria inequivocamente anônimo. É possível que um perfil do Facebook com o nome de “Rafael Silva”, por exemplo, tenha seu conteúdo postado por “Regina Almeida”. É possível, do mesmo modo, que o usuário responsável pelo canal do YouTube “São Paulo” seja facilmente identificado a partir da apresentação dos registros de IP do usuário que insere o conteúdo no ambiente virtual.

É incorreto imaginar, portanto, que determinadas características de um perfil ou canal da internet poderiam ensejar a constatação de anonimato na internet. Não é isto, aliás, o que sugere a lei aplicável a estes casos — o Marco Civil da Internet.

Fato é que, em regra, todos os usuários que postam conteúdo na internet podem ser identificados, motivo pelo qual não se mostra adequado ou até mesmo possível atestar, em sede de cognição sumária — característica dos comandos inibitórios expedidos pela Justiça Eleitoral — o anonimato suscitado por algumas decisões judiciais. Tal constatação, aliás, já foi inclusive albergada pela jurisprudência. Em situação que envolvia a aplicação de internet “Secret”, que alegadamente possibilitava a realização de postagens anônimas, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao apreciar pedido liminar de remoção da referida ferramenta do Brasil, considerou ser “preciso ponderar que, não obstante o anonimato que figura como a própria razão de ser do aplicativo, não me parece haver dúvidas quanto à possibilidade de identificação do usuário por meio de seu IP (internet protocol), o que decorre da própria Lei 12.965/14 (Marco Civil da internet)[2].

Deve-se destacar, por outro lado, quem em muitas situações o anonimato não deve ser apenas aceito, mas inclusive incentivado. Produções culturais anônimas e denúncias, por exemplo, representam circunstâncias nas quais o anonimato deve ser até protegido. Somente por este motivo, mostra-se possível considerar que o anonimato, por si, não pode ser tido como fundamento único para expedição de comandos de censura na internet[3].

Outro ponto que merece destaque é o interesse público que permeia as publicações relacionadas aos candidatos a um pleito eleitoral. Não havendo invasão à esfera privada, a regra é a permissão de divulgação de informações a respeito destas pessoas, na medida em que aspirantes a um cargo público. As ferramentas de postagens na internet são plataformas abertas que permitem, a quem possa interessar, a veiculação de conteúdo informativo e crítico, bem como respostas e esclarecimentos a respeito de notas e dados fornecidos por outros usuários da internet, atitude que se espera, aliás, de quem deseja participar da arena pública que caracteriza o processo democrático.


1 http://www.ctrlx.org.br/#/infografico, acesso em 22 de setembro de 2016.

2 TJES. Agravo de Instrumento 0035186-28.2014.8.08.0024. Dje. 17/08/2015.

3 Ainda o julgamento, pelo TJSE, do agravo de instrumento acima mencionado: “A ideia de que o anonimato torna qualquer manifestação ilegal, per se, legitimaria absurdos como, por exemplo, obstar o funcionamento de grupos de apoio que se prontificam a prestar assistência a pessoas deprimidas ou em situação de desespero que não querem ser identificadas. Não pretende o ordenamento jurídico atribuir ilegalidade a alguém que queira, por exemplo, anonimamente entrar em contato com a ONG CVV (Centro de Valorização da Vida) por estar na iminência de um suicídio. Não pretende o ordenamento jurídico atribuir ilegalidade a alguém que queira, por exemplo, anonimamente entrar em contato com o “disque denúncia” para alertar à polícia acerca de crime ocorrido ou que está para ocorrer. Não pretende o ordenamento jurídico atribuir ilegalidade, e por consequência censura, às matérias jornalísticas pautadas no sigilo da fonte. Trago à baila esses exemplos excepcionais, mas não raros, para fins de alerta acerca dos riscos de se mitigar ou inviabilizar o exercício da liberdade expressiva com base no simples argumento de que a Constituição Federal veda o anonimato ou no argumento de que uma manifestação anônima pode atingir a privacidade ou a honra de terceiros”.  

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