Representação legítima

Associações só podem mover ação em nome da categoria se forem autorizadas

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26 de setembro de 2016, 11h49

Associações só podem mover ação em nome da categoria se forem autorizadas pelos associados. Com esse entendimento, a 17ª Vara Federal do Distrito Federal extinguiu ação que contestava a obrigatoriedade de exame toxicológico para obter e renovar habilitação de motorista nas categorias C, D e E, necessárias para dirigir veículos como ônibus e caminhão.

No caso, a Associação das Clínicas Credenciadas pelo Detran apresentou ação coletiva contra a União na condição de substituta processual de seus associados, com o objetivo de dispensar o exame, exigência prevista nas Resoluções 517/2015 e 529/2015 do Conselho Nacional de Trânsito.

Porém, a Advocacia-Geral da União alegou que a associação acionou a Justiça sem qualquer autorização expressa dos associados, seja por meio de decisão em assembleia ou por concessão individual para cada associado representado.

Os advogados da União apontaram que, no julgamento do RE 573.232, o plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de repercussão geral (deve ser aplicado pelas instâncias inferiores em casos idênticos), no sentido de que a atuação das associações não se trata de substituição processual, mas de representação específica.

Dessa forma, segundo os advogados públicos, o STF entendeu que o texto constitucional exige das associações mais do que a previsão de defesa dos interesses dos associados no estatuto. É necessária deliberação em assembleia ou credenciamento específico.

Ao analisar o caso, a 17ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e decidiu pela extinção do processo sem exame do mérito após constatar que não havia autorização expressa dos associados para ingresso em juízo. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Ação Ordinária 0015053-79.2016.4.01.3400 – 17ª Vara Federal do DF

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