Opinião

Se não quiser ser pego, colecionador de arte deve aderir a compliance fiscal

Autor

  • Lina Santin

    é doutoranda em Direito Tributário pela PUC-SP mestre pela FGV pesquisadora e coordenadora executiva do NEF/FGV diretora do MDA e secretária da Comissão de Direito Tributário do Iasp.

24 de setembro de 2016, 7h30

Recentemente publiquei um artigo[1] ressaltando que embora para fins fiscais as obras de arte sejam consideradas mercadorias – sujeitas à incidência de impostos tanto na sucessão, doação e comercialização no mercado interno quanto na importação destes bens, bem como são ativos passíveis de declaração no imposto de renda de seus proprietários/colecionadores e sujeitos à incidência do imposto de renda na hipótese de apuração de ganho de capital na venda – é certo que muitos colecionadores encontram-se em débito perante as autoridades fiscais, dada a informalidade de parte do mercado de arte ou ainda em razão da facilidade de se manter tais bens fora do alcance do Fisco.

Neste sentido,sugerindo para cada hipótese um caminho para regularização, identifiquei quatro recorrentes cenários das obras de arte em situação irregulares, quais sejam: (i) adquiridas no Brasil e não declaradas ao Fisco; (ii) havidas por sucessão ou doação no Brasil e não declaradas ao Fisco; (iii) adquiridas no exterior e trazidas ao Brasil sem declaração e recolhimento dos impostos incidentes na importação; e (iv) adquiridas e mantidas no exterior sem declaração ao Fisco.

Os questionamentos mais comuns que sucederam a publicação do mencionado artigo são o porquê seria necessário regularizar tal situação e quais seriam as vantagens desse movimento. Assim, o presente artigo pretende esclarecer esses questionamentos trazendo alguns exemplos práticos e pontuais para melhor compreensão.

A palavra de ordem da atualidade é “compliance”. Sob o ponto de vista tributário, o termo compliance abrange o dever do contribuinte de estar em conformidade com a legislação fiscal, observando e cumprindo as regras tanto com relação às suas obrigações principais, de pagar o imposto devido, quanto àquelas ditas acessórias, que implicam na entrega de informações ao Fisco, buscando tanto maior transparência e equilíbrio na relação Fisco-Contribuinte bem como a mitigação do risco de questionamento por parte das autoridades fiscais. É, portanto, um movimento de adequação às normas e prevenção de litígios.

A discussão a respeito do compliance fiscal tem sido tema recorrente na rotina das empresas. Mas porque falar em compliance fiscal de colecionadoras de obras de arte? Ora, pelas mesmas razões que têm induzido referidas empresas a aderir a essa política de transparência e prevenção. Vejamos.

É sabido que o Fisco precisa fiscalizar enquanto o contribuinte tem o dever de prestar as informações necessárias, cumprindo com suas obrigações acessórias. Contudo, enquanto as obrigações fiscais principais – de pagar tributos – já são as mesmas há mais de 10 anos, com exceção de pequenas variações legislativas ocorridas nesse período, assistimos nesta última década o surgimento de uma nova relação entre fisco e contribuinte no cumprimento das obrigações acessórias, estabelecida em razão do desenvolvimento da informatização. É a era da informatização das obrigações acessórias.

A implementação destas mudanças e a informatização das obrigações acessórias acabaram por facilitar o trabalho de fiscalização das autoridades fiscais, tornando mais simples e célere a detecção de omissões, erros e fraudes. Aquilo que antes era declarado e informado em formulários de papel, passou a ser informatizado e entregue via digital. Significa dizer que todos os dados fiscais coletados pelo Fisco não são mais armazenados em arquivos empoeirados e de difícil acesso. Estão “online”, disponíveis e passíveis de serem confrontados, inclusive através da malfadada sistemática de cruzamento automático de dados, facilmente capaz de detectar incongruências nas declarações[2].

Não obstante a internalização da informática no nosso cotidiano – quiçá conseguimos imaginar um único dia de nossas vidas sem estarmos conectados à internet – o comportamento do contribuinte, especialmente da pessoa física e dos empresários de menor porte, parece ainda resistir a esse novo modelo e a sua conscientização a respeito de seus deveres instrumentais é um trabalho bastante árduo em tempos de crise e ainda maior insatisfação perante a atuação do Estado e dos serviços públicos de má qualidade ofertados em contraprestação aos tributos pagos.

De toda forma, se o argumento da consciência cívica não é bastante para ensejar o “compliance” fiscal, talvez o exercício necessário para mudança de comportamento resida justamente na demonstração de que a cada dia que passa o risco de se manter fora do alcance das câmeras do leão aumenta, tornando-se mais barato e seguro manter-se em dia com suas obrigações e, inclusive, antecipando-se a uma fiscalização e seus efeitos muitas vezes nefastos.

Isto porque, na hipótese de fiscalização e autuação do contribuinte, além do pagamento dos impostos eventualmente incidentes, haverá cobrança de juros e multa, sem possibilidade de se afastar a multa em razão da inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea nessa hipótese[3]. Ademais, além dos reflexos tributários envolvidos, uma fiscalização poderia ensejar a abertura de inquérito policial para averiguar a ocorrência de crimes relacionados à omissão de receitas e lavagem de dinheiro, descaminho, etc.

E não bastando, citarei ainda outros argumentos práticos que justificam a regularização da propriedade de obras de arte no Imposto de Renda do colecionador.

Há alguns anos um grande colecionador paulista sofreu uma invasão em sua casa e teve uma importante obra furtada. O primeiro problema enfrentado foi perante a seguradora, que questionou a omissão do bem na declaração de imposto de renda. Superada essa questão e pagamento do prêmio efetuado, foi a vez da Receita Federal intimar o contribuinte a prestar informações e, dentre outros, ter de comprovar a origem de recursos para aquisição da obra que sequer estava relacionada na sua declaração de bens. A fiscalização se encerrou com a autuação do contribuinte, incluindo diversas outras infrações que provavelmente teriam passado ao largo do leão.

Outro caso bastante comum ocorre quando um colecionar resolve vender algum objeto de seu acervo sem que este esteja constando de seu imposto de renda com o adequado custo de aquisição. Quando isso acontece, o vendedor é obrigado a reconhecer o ganho de capital sobre o valor total da transação e, consequentemente, deve recolher o imposto de renda sobre este valor cheio.

Problema crítico também enfrenta o colecionar que cede temporariamente uma obra de seu acervo a uma exposição, museu ou até mesmo a um amigo e tem referida obra avariada ou perdida. Sem a comprovação de sua propriedade fica difícil tomar qualquer providência legal contra os responsáveis. E nem se diga os inúmeros entraves que a propriedade de obra de arte não devidamente declarada pode causar no caso de disputa por herança, desentendimentos na sucessão, inventários litigiosos, etc.

Diante de todo acima exposto não há dúvidas de que a solução menos danosa sob todos os aspectos que se analise é aderir ao compliance fiscal. Considerando a atual realidade da informatização das obrigações acessórias, o risco de se manter fora do alcance do Fisco não se justifica em razão dos percalços que uma fiscalização pode causar. É o famoso big brother fiscal: há câmeras por todos os lados e torcer para não ser pego cometendo uma infração não nos parece ser a escolha mais acertada.

[1] http://www.conjur.com.br/2016-set-15/lina-santin-regularizacao-fiscal-propriedade-obras-arte – Publicado em 15/09/2016

[2] Hoje, apenas no âmbito Federal temos mais de trinta obrigações acessórias representadas por declarações e arquivos digitais compulsórios como, por exemplo, a DCTF, o DACON, a DIPJ, a DIRF a GFIP, etc.

[3]  Nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Autores

  • é advogada e aluna do mestrado profissional da FGV Direito SP e membro do Núcleo de Direito Tributário Aplicado da mesma instituição.

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