Informação presente

Lacta não indenizará acionistas por ações com pendência judicial

Autor

24 de setembro de 2016, 15h32

A fabricante de chocolates Lacta não terá de indenizar seus acionistas que compraram mais de 8 milhões de ações com pendência judicial. A decisão é 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os investidores alegaram que não sabiam, na compra dos papéis, da pendência judicial que questionava o próprio desdobramento das ações e a consequente negociação na bolsa de valores.

Após uma assembleia, a Lacta desdobrou suas ações preferenciais e passou a negociá-las livremente na bolsa de valores. Entretanto, a deliberação da assembleia foi questionada judicialmente. Posteriormente, a negociação foi considerada nula pela Justiça. Os investidores alegaram que foram “praticamente obrigados” a aceitar a oferta dos novos controladores da Lacta, que se prontificaram a comprar suas ações por preço inferior ao valor real (R$ 2,02 por papel).

Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os autores alegam falta de informações precisas sobre uma disputa judicial que foi, segundo a primeira e segunda instâncias, bastante noticiada na imprensa especializada e nos órgãos de fiscalização e operacionalização do mercado de capitais.

O relator também ressaltou que os autores da ação eram investidores experientes e adquiriram as ações sabendo da existência de uma demanda judicial, “que poderia afetar não apenas o seu valor, mas a sua própria existência.”

Segundo Villas Bôas Cueva, não houve falha na divulgação de informações relacionadas à pendência judicial nem foi comprovado prejuízo ou dano aos autores.

“Sobretudo porque as novas controladoras da sociedade (Kraft e Kibon) comprometeram-se a adquirir, cancelar ou resgatar todas as ações preferenciais da companhia, inclusive aquelas decorrentes do desdobramento anulado.”

O ministro lembrou que as instâncias ordinárias negaram a existência de prejuízos alegando que o preço pago pelas ações foi superior ao praticado no mercado. O relator afirmou então que os aspectos fáticos delineados pelas instâncias ordinárias não poderiam ser modificados em virtude da Súmula 7 do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.619.869

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!