Entendimento reafirmado

Mesmo sem pegar peixe, pescar em local interditado não é insignificante

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22 de setembro de 2016, 11h27

Mesmo sem ter pego nenhum peixe, um pescador não pode alegar insignificância se for autuado pela polícia ambiental em local interditado, durante período proibido e com equipamento não autorizado. O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que recebeu denúncia de crime ambiental contra um pescador de Santa Catarina.

Em março de 2012, o acusado foi autuado pela polícia ambiental quando pescava no meio do canal do rio Araranguá, em seu encontro com o mar, usando duas tarrafas. Os policiais o autuaram com base no artigo 34 da Lei 9.605/1998.

Nesse período, o pescador era beneficiário de ajuda financeira fornecida pelo Ministério da Pesca aos pescadores profissionais, durante o período de defeso da espécie rosado (bagres). No acórdão, o TRF-4 ressaltou que o seguro-desemprego para pescadores, conhecido como seguro-defeso, foi instituído justamente como garantia da subsistência dos que dependem exclusivamente da pesca durante o período de defeso para permitir a reprodução das espécies.

Inconformado com a decisão do tribunal, o acusado recorreu ao STJ alegando que, ao ser autuado, o pescador não tinha nenhum peixe, razão pela qual sua conduta deveria ser considerada incapaz de lesar o meio ambiente, o que justificaria a aplicação do princípio da insignificância.

O relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, destacou que a insignificância penal “pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”. Segundo ele, a jurisprudência do STJ exclui a aplicação do princípio da insignificância de situações como a do pescador de Santa Catarina.

“Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta corte, no sentido de que não é insignificante a conduta de pescar em local e época proibida, e com petrechos proibidos para pesca, ainda que não tenha sido apreendido qualquer peixe”, disse o ministro.

Com a decisão do STJ, o caso volta agora ao juízo de primeiro grau para apuração do crime ambiental, que pode acarretar na aplicação da sanção prevista no artigo 34 da Lei 9.605 — detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.620.778

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