Saída provisória

Falta grave 12 meses antes à concessão de indulto impede benefício

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22 de setembro de 2016, 11h55

Os benefícios do indulto natalino e da comutação de penas não podem ser concedidos a presos que praticaram falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial, ainda que a homologação da falta pelo juiz só tenha ocorrido após essa data. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Com a decisão, tomada em embargos de divergência, a 3ª Seção uniformizou o entendimento do tribunal sobre o assunto, que vinha gerando posições conflitantes entre a 5ª e a 6ª turmas do STJ, que são encarregadas de matéria penal.

A vedação do benefício aos autores de falta grave nos 12 meses anteriores é uma previsão do próprio decreto presidencial, mas a dúvida tratava da data da homologação da falta pelo juízo da execução penal. Para uma corrente do STJ, apenas as faltas homologadas nos 12 meses anteriores ao decreto impediam a concessão do benefício. Para a outra, a data da homologação era irrelevante.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou os embargos de divergência contra decisão da 6ª Turma, que reconheceu o direito à comutação de pena prevista no Decreto 8.172/2013 em favor de um preso que fugiu em 9 de dezembro de 2013 e foi recapturado em março de 2014.

A comutação foi concedida com o argumento de que a homologação da falta grave, em 25 de março de 2014, foi posterior à publicação do Decreto 8.172, em 24 de dezembro de 2013. O prazo de 12 meses está previsto no artigo 5º do decreto.

Para o relator, ministro Felix Fischer, o MP-RS tem razão sobre a existência de decisões conflitantes. Segundo ele, o acórdão apontado pelo órgão como exemplo dessa divergência (REsp 1.478.459), da 5ª Turma, “firmou posicionamento de ser prescindível que a homologação da falta grave ocorra dentro do prazo de 12 meses, bastando que a falta tenha ocorrido neste interregno”.

O relator explicou que a 5ª Turma tem entendimento há muito tempo pacificado sobre o tema, enquanto na 6ª Turma, após vários julgados que oscilaram entre as duas posições, mais recentemente surgiu uma tendência de alinhamento com o outro colegiado.

Em seu voto, Felix Fischer afirmou que a posição da 5ª Turma está de acordo com o entendimento de que a homologação pelo juiz da execução penal é ato meramente declaratório, como ocorre no caso do deferimento da regressão de regime por falta grave, em que a data-base é a do fato, e não a da decisão que o reconhece, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Fischer destacou ainda que o julgamento dos embargos de divergência evita futuras decisões conflitantes e que a consolidação da jurisprudência contribui para evitar que cheguem ao tribunal novos recursos questionando a mesma matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EREsp 1.549.544

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