Liberdade garantida

Justiça do Trabalho não reconhece truck system em supermercado

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21 de setembro de 2016, 9h28

O supermercado que fornece vale de R$ 50 a seus funcionários para que façam compras no próprio estabelecimento não pratica o chamado truck system. A expressão define o sistema em que o empregador promove o endividamento dos empregados por meio de compra de mercadorias na empresa.

Esse foi o entendimento da Justiça do Trabalho ao afastar o pedido de condenação por danos morais coletivos feito por um sindicato contra uma rede de supermercados de Maringá (PR). Em ação coletiva, o sindicato afirmou que o crédito era concedido única e exclusivamente para a compra de mercadorias no estabelecimento em que o empregado estivesse registrado.

Como a rede comercializa outros produtos além de alimentos, os empregados poderiam utilizar seus créditos na compra de eletrodomésticos, eletrônicos, armarinhos, cigarros e até mesmo bebidas alcoólicas. A única restrição para a compra de de créditos para telefone celular.

Para o sindicado, a situação é "aviltante" e contraria expressa disposição legal — o artigo 458 da CLT, que veda o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. Outro argumento foi o de que a imposição de se adquirir produtos da própria empregadora como meio de fazer uso de créditos de natureza trabalhista restringe a liberdade do empregado de usar seus rendimentos da forma que desejar, e violaria o artigo 462, parágrafo 2º, da CLT, que veda à empresa exercer qualquer coação ou induzir seus empregados a comprar suas próprias mercadorias. A pretensão do sindicato era o reconhecimento da natureza salarial da verba e a condenação da empresa por dano moral coletivo, pela prática do truck system.

A empresa, em sua defesa, afirmou que nunca obrigou seus empregados a gastarem seus salários nos supermercados, "e nem poderia ser diferente", pois o salário era pago por meio de depósito em conta. "Na prática, o benefício consistiu na entrega de gêneros alimentícios de propriedade dos supermercados para seus empregados, até um limite mensal de R$ 50", sustentou. "Não há qualquer ilicitude no procedimento, nem tampouco a prática de truck system, uma vez que os empregados poderiam, se quisessem, não usufruir do benefício que lhes era concedido".

O juízo de primeiro grau reconheceu que a verba deveria ser incorporada ao salário, mas afastou a caracterização do truck system. Segundo a sentença, a vedação do artigo 462 da CLT é no sentido de proibir que as empresas limitem a liberdade dos empregados de dispor de seu salário. "A empresa não obrigou seus empregados a gastarem seu salário adquirindo seus produtos, reduzindo-os à condição de devedores do próprio empregador", assinalou o juiz. O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

No Tribunal Superior do Trabalho a decisão foi mantida pela 1ª Turma que negou provimento a recurso do sindicato. Conforme o relator, ministro Hugo Scheuermann, a análise do recurso exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Em sua decisão, o ministro citou trechos do acórdão do TRT-9 no sentido de que o fato de o vale mensal só poder ser gasto no supermercado não caracteriza o truck system. Para a corte regional, o sistema só ocorreria se a empresa coagisse ou induzisse os empregados a gastar sua remuneração no estabelecimento, ou se o vale alimentação fosse fornecido nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, mesmo assim, só pudesse ser utilizado na rede. Nenhuma dessas situações, contudo, se verificou. "Nesse contexto, não restando caracterizada a prática, inviável a condenação ao pagamento de dano moral coletivo", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-608-10.2012.5.09.0872

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