Sem irregularidades

Dias Toffoli nega HC a acusado de liderar fraudes bancárias na internet

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20 de setembro de 2016, 11h43

Por não verificar ilegalidade ou abuso de poder, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar no Habeas Corpus 136.455, em que acusado de liderar organização criminosa voltada a fraudar bancos na internet, preso preventivamente em Vitória da Conquista (BA), pedia a revogação da prisão ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que também negou a revogação da prisão preventiva.

Segundo a impetração, a prisão preventiva do réu não teria fundamentação idônea nem estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar sua necessidade. A defesa alega excesso de prazo, pois o acusado está preso desde dezembro de 2015 e, mesmo sem que a defesa tenha colaborado para dilatar o curso do processo, ainda não há culpa formada, e argumenta que a prisão cautelar poderá se tornar mais severa que eventual sentença penal, segundo consta do HC.

A cautelar foi mantida em razão da periculosidade social do agente que, segundo o STJ, seria “líder de uma organização criminosa bem estratificada, voltada para o cometimento de fraudes bancárias por intermédio da internet, e contava com o auxílio de alguns membros na ocultação do patrimônio”. Para o STJ, a prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, pois o acusado responde a uma outra ação penal por delito da mesma natureza e com semelhante modus operandi, o que demonstra o efetivo risco de voltar a cometer os mesmos crimes, caso seja colocado em liberdade.

O ministro Dias Toffoli afirmou não verificar qualquer ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar. Segundo o relator, o decreto de prisão apresenta fundamentos suficientes. Para o ministro, os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para colocá-lo em liberdade, “mormente se levando em conta a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada”.

Em relação ao excesso de prazo, o ministro destacou que essa questão não foi discutida pelo STJ e que sua apreciação originariamente no STF representaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 136.455

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