Formulado espontaneamente

Professor de Direito não consegue invalidar pedido de demissão

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19 de setembro de 2016, 15h14

Um professor de Direito que pediu demissão e, depois, foi à Justiça tentar invalidá-la teve seu recurso negado pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Isso porque o pedido de demissão formulado por ele deixa claro que sua saída se deu em razão do interesse próprio, para tomar posse em outro emprego. Diante disso, a 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou pedido do professor.

Aprovado em concurso público para o cargo de professor adjunto da UFMG em regime de dedicação exclusiva, o profissional, para que tomasse posse do cargo, precisava que sua carteira de trabalho estivesse devidamente baixada. Assim, tentou um acordo com a faculdade para a qual trabalhava para que fosse dispensado. A faculdade, porém, não o atendeu e ele foi obrigado a apresentar carta de demissão.

O professor disse que o requerimento de dispensa do aviso prévio lhe foi negado, sofrendo desconto da rescisão. O sindicato da categoria, então, não homologou o acerto rescisório por entender que a faculdade não poderia descontar o aviso prévio. A juíza Isabella Silveira Bartoschik, da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no entanto, negou o pedido do professor por entender que a demissão era de interesse dele.

Uma das testemunhas afirmou que o professor compareceu ao setor de pessoal da faculdade comunicando sobre o novo cargo na UFMG e que, na ocasião, ele foi informado que deveria pedir demissão formalmente, o que foi feito em três meses. No entanto, ele perguntou se poderia ser dispensado e a faculdade respondeu que a dispensa não seria possível, por ser uma prática ilegal.

Após ter conseguir, na UFMG, o direito de acumular o cargo de professor e o de técnico, como assessor de desembargador, ele entrou com pedido de Mandado de Segurança contra a antiga empegadora, tentando reaver o posto. De acordo com a juíza, contudo, nada foi mencionado na decisão sobre a possibilidade de cumulação com outro cargo de docência. Além disso, a ordem judicial foi dirigida à UFMG e não à faculdade reclamada.

"O reclamante realmente apresentou pedido de demissão porque optou por tomar posse no cargo de professor com dedicação exclusiva da UFMG e, para tanto, atendeu as exigências do seu novo empregador, não havendo qualquer indício nos autos de que a reclamada tenha descumprido ordem judicial ao não se opor ao pedido de demissão formulado", destacou.

De acordo com a julgadora, uma testemunha confirmou a versão de que, antes de pedir demissão, o reclamante propôs o acordo ilegal à empregadora. Com isso, observou, ele pretendia forjar uma dispensa sem justa causa, para manter o vínculo empregatício sem registro e ter acesso ao saque do FGTS.

Dessa forma, a juíza rejeitou a possibilidade de invalidar o pedido de demissão formulado e de reconhecer a rescisão imotivada do contrato, julgando improcedentes os pedidos pertinentes.

Quanto ao desconto do aviso prévio, a sentença considerou correto o procedimento adotado pela faculdade, lembrando que a finalidade do aviso é permitir ao trabalhador a busca de um novo emprego e ao empregador a busca por um novo empregado que substitua o anterior. Em se tratando de aviso prévio concedido pelo empregado, explicou a juíza que deve ser observado o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT, que assim prevê: a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

No caso, como o professor formulou pedido de demissão e não foi dispensado do cumprimento do aviso prévio, ele deveria ter trabalhado no período correspondente. A julgadora destacou que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado (parte fraca da relação) e não pelo empregador (inteligência da Súmula 276, do TST). Assim, a ré não é obrigada a concordar com o pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio formulado pelo trabalhador. Ainda mais quando a saída imediata do empregado lhe causar prejuízos, como alegado.

A decisão deixa claro também que o professor tinha prazo de 30 dias para tomar posse na UFMG, mas optou por abrir mão desse prazo e pedir demissão imediatamente, optando por não cumprir o aviso prévio. Diante desse contexto, a juíza considerou válido o desconto do aviso prévio efetuado. Houve recurso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a decisão.

Processo: 0000991-16.2014.5.03.0021 AIRR

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