Pedalada não financeira

Rosa Weber suspende lei do PI que permite uso de 70% de depósitos judiciais

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19 de setembro de 2016, 18h57

Por ver riscos aos jurisdicionados piauienses devido ao uso de até 70% dos depósitos judiciais pelo governo estadual, a ministra Rosa Weber suspendeu liminarmente Lei do Piauí que garantia o acesso do Executivo aos valores sob responsabilidade do Tribunal de Justiça do estado.

A norma que garante o acesso pelo governo estadual aos depósitos judiciais, Lei Estadual 6.704/2015, é questionada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.392, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros. A entidade argumentou que regra estaria criando uma modalidade de empréstimo compulsório, mas sem o respeito às exigências constitucionais.

Segundo a AMB, a prática pode ser qualificada como confisco. Disse ainda que a possibilidade afronta o devido processo legal e a separação entre os Poderes. Inicialmente a lei previa apenas o uso dos depósitos nos quais o estado constasse como parte, mas a alteração feita pela Lei 6.874/2016 passou a autorizar a transferência de 70% de todos os depósitos judiciais e administrativos subordinados ao TJ-PI.

Carlos Humberto/SCO/STF
Ministra Rosa Weber concedeu liminar por ver risco aos jurisdicionados.
Carlos Humberto/SCO/STF

A ministra destacou que precedentes do STF garantem competência exclusiva da União para legislar sobre depósitos judiciais. Disse também que a norma piauiense é diferente da Lei Complementar 151/2015 (federal), que autoriza apenas o uso de depósitos em que os estados, municípios e o Distrito Federal sejam partes.

A relatora ressalta, ainda, a existência de liminares deferidas pelos ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin suspendendo a eficácia de normas estaduais similares, que permitem transferência ao tesouro estadual de depósitos judiciais fora do estipulado pela legislação federal. Salientou que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria Geral da República (PGR) se manifestaram pela procedência da ação.

“A existência de efetivo risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação — periculum in mora— aos jurisdicionados, em decorrência da aplicação da Lei 6.704/2015, do Estado do Piauí, emerge da destinação, expressamente declarada na norma, dos recursos captados — a serem empregados no pagamento de precatórios, no custeio da previdência social e na amortização da dívida com a União — o que pode dificultar extremamente, se não inviabilizar, eventual ordem futura de restituição”, disse a ministra.

Efeito cascata
A edição de leis estaduais que permitem o uso de depósitos judiciais pelo poder Executivo vieram logo depois da sanção da Lei Complementar 151/2015. O projeto que culminou na norma foi proposto pelo senador José Serra (PSDB-SP) e é um pedido de governadores para aumentar os caixas estaduais e pagar precatórios.

Com a promulgação da LC 151/2015, a administração dos depósitos judiciais também foi alterada. Antes da norma, essa responsabilidade cabia aos bancos públicos federais (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), mas, a partir de agora, essa obrigação será dividida entre instituições financeiras federais, estaduais e municipais.

Os depósitos judiciais também têm sido discutidos entre entidades da Justiça Federal e os estados. A Procuradoria-Geral da República foi ao STF contra uma lei de Minas Gerais e outra da Paraíba que liberam a transferência dos valores sob guarda do Judiciário.

Sobre MG, a ADI 5.353 pede a suspensão da Lei 21.720/2015, que reserva o montante para o custeio da Previdência Social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização de dívida com a União.

Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a norma afronta diversos artigos e princípios constitucionais, entre eles o artigo 5º, por ofensa ao direito de propriedade, o inciso I do artigo 22, por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processo Civil, e o artigo 148 (incisos I, II e parágrafo único) por instituir empréstimo compulsório.

Na Paraíba, a PGR questiona a Lei Complementar estadual 131/2015, que prevê transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo para pagamento de precatórios de qualquer natureza e para outras finalidades. Segundo o órgão federal, a LC 131/2015 "destina os depósitos judiciais para despesas ordinárias do estado, e não aos titulares de direitos sobre esses créditos". Também há questionamentos similares sobre leis criadas nos estados da Bahia e do Paraná.

Em agosto do ano passado, os repasses dos depósitos judiciais feitos em São Paulo foram oficializados pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) por meio do Decreto 61.460/2015. Com a norma, o Poder Judiciário repassará ao Executivo 70% "do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, bem como os respectivos acessórios, em que o estado seja parte".

Pedalada não financeira
Na semana passada, os colunistas da ConJur Fernando Facury Scaff e Gustavo Muller Brigagão afirmaram em evento em Minas Gerais que o uso de depósitos judiciais por estados e municípios é uma espécie de “pedalada não financeira”.

Disseram também que a extensão do valor a ser usado desestimula governantes a fazerem reformas para equilibrar suas contas, além de prejudicar contribuintes e advogados, pois não há prazo para eles receberem seus valores de volta, sendo pagos pelo demorado trâmite dos precatórios.

Para Scaff, a prática viola o artigo 163, III, da Constituição, que proíbe empréstimos para pagamento de dívidas correntes públicas. Se o Supremo Tribunal Federal proibir tal prática no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.072, continuou o tributarista, os governadores e prefeitos que usarem os depósitos cometerão crime de responsabilidade, podendo ser alvo de processos de impeachment.

O advogado explicou que a autorização para usar esses valores de depósitos judiciais é diferente da mesma prerrogativa concedida à União pela Lei 9.703/1998, pois o governo federal pode emitir moeda para garantir a quitação de sua dívida. “Isso me parece um saque. O problema é que vai nos levar a uma falência ainda pior, pois estamos apenas adiando a resolução do problema. Para fins tributários, a importância é que a gente corre risco de não ver o dinheiro devolvido."

Brigagão também criticou a possibilidade de estados e municípios usarem depósitos judiciais. Ele considera a prática inconstitucional e injusta com os contribuintes, que ficam sem saber quando receberão o dinheiro de volta.

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