Posse de terra

Questionar natureza de índio não é argumento para mandado de segurança

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16 de setembro de 2016, 19h43

Dizer que os ocupantes de uma terra não índios, mas sim caboclos, não é argumento válido para um mandado de segurança. O entendimento é da 1ª  Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou mandado de segurança movido por uma associação de agricultores do Sul da Bahia contra o processo de demarcação da reserva indígena Tupinambá, localizada nos municípios de Ilhéus, Una e Buerarema.

Além disso, o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho considerou também que a Associação dos Pequenos Agricultores, Empresários e Residentes não demonstrou ter poderes para, em seu próprio nome, ajuizar mandado de segurança em favor de particulares “que nem sequer enumera ou nomeia”.

O processo de demarcação havia sido suspenso por uma liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a pedido da Associação dos Pequenos Agricultores, Empresários e Residentes na Pretensa Área Atingida pela Demarcação de Terra Indígena de Ilhéus, Una e Buerarema. A entidade alega que a área não é tradicionalmente ocupada por índios. 

Natureza dos índios
Nas razões apresentadas, a associação tentou também descaracterizar a natureza de índios, salientando tratar-se de “caboclos, resultantes da miscigenação ocorrida entre índios e não-índios que, com toda certeza, chegaram ao local muito depois, no curso de suas perambulações”.

O julgamento foi acompanhado por cerca de 40 membros da tribo Tupinambá, no plenário da 1ªSeção. Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que as alegações dos agricultores sobre a ocupação tradicional das terras e quanto ao fato de que seus ocupantes não seriam índios, mas caboclos, não poderiam embasar um mandado de segurança.

“Tais argumentos, como se verifica de plano, não são passíveis de se defender pela estreita via do mandado de segurança, porquanto demandam, necessariamente, dilação probatória”, afirmou o ministro.

Segundo o ministro, a demarcação das terras “não possuiu o condão de desalojar os proprietários ou possuidores de suas propriedades. Isso somente ocorrerá, talvez, em momento posterior no processo administrativo de desapropriação”.

No voto, o ministro revogou a liminar anteriormente concedida, que suspendia o processo de demarcação, e negou o mandado de segurança, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais ministros que integram a 1ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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