Igualdade de chances

Universidade de GO terá de adaptar curso a necessidades de aluno autista

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15 de setembro de 2016, 8h51

As faculdades devem fornecer atendimento especial aos alunos com necessidades específicas decorrentes de alguma doença. A medida deve ser tomada para que haja isonomia entre os universitários. O entendimento foi aplicado liminarmente pelo juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª Vara Cível de Goiás, para determinar que um estudante de Direito com Transtorno do Espectro Autista, também conhecido como Síndrome de Asperger, curse novamente as disciplinas nas quais foi reprovado.

A decisão também garante ao aluno cursar concomitantemente as disciplinas do oitavo período em diante com a assistência de professores especializados e outras medidas que atendam sua condição especial. Segundo o advogado do universitário, Daniel Garcia, o estudante não foi apoiado pela coordenação ou pelo corpo docente da universidade — os professores sequer foram comunicados de seu transtorno ou instruídos a agir de maneira adequada às necessidades do aluno durante aulas ou aplicação das provas.

O advogado diz ainda que, a partir do sétimo período, as notas de seu cliente ficaram muito baixas, a ponto de ameaçar sua permanência no Programa Bolsa Universitária gerido pela Organização das Voluntárias de Goiás (OVG), sendo que a família não teria recursos para bancar seus estudos. “Ele também não conseguiu alcançar a nota mínima na disciplina de Prática Jurídica I, mesmo os pais dele tendo conversado com o professor e alertado sobre suas particularidades. Os pais alegam, inclusive, que os docentes sugeriram que o aluno mudasse de curso, pois não teria êxito no Direito.”

Ao deferir a liminar, o juiz Ricardo lemos afirmou que o aluno é um "herói" por ter chegado tão longe no curso mesmo com as limitações impostas pela doença e sem a ajuda da universidade. Citou ainda a Lei 12.764/2012, que instituiu política nacional voltada aos portadores do Transtorno do Espectro Autista; a Lei 13.146/15, que criou o Estatuto da Pessoa com Deficiência; e a Constituição Federal.

“A instituição deverá iniciar a implementação das referidas medidas no prazo de cinco dias”, disse o julgador, que estipulou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. Segundo o advogado de defesa do estudante, a decisão judicial impõe à universidade o dever de fornecer a ele, sem cobrar valores adicionais, todos os meios que lhe garantam cursar, em igualdade de condições, o bacharelado em Direito.

Daniel Garcia explica que tais meios incluem o auxílio de profissionais de apoio, adaptações razoáveis, como flexibilização de conteúdo, além da disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas. Ele afirma ainda que a universidade deve se abster de cobrar quaisquer valores pela disciplina de Prática Jurídica I, cuja reprovação fora suspensa pela liminar.

Clique aqui para ler a liminar.

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