Fora de jurisdição

TCU não tem poder para determinar bloqueio de contas de empresa, diz STF

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9 de setembro de 2016, 15h47

O Tribunal de Contas da União não tem poder para, sozinho, determinar o bloqueio de contas de uma empresa que firmou contratos com a administração pública. Esse foi o entendimento do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar para a construtora OAS poder movimentar seus bens.

A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança 34.392, e levou em consideração a inaplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 44 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992). O dispositivo regula a fiscalização de atos e contratos dos quais resulte receita ou despesa, feitos “pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição”. Mas, na avaliação do relator, esse dispositivo está voltado à atuação do responsável pelo contrato, servidor público, não abrangendo o particular.

A decisão vem oito dias após o ministro Marco Aurélio determinar que fossem desbloqueados os bens da construtora Odebrecht. As duas empresas são suspeitas de terem firmado contratos irregulares para a construção da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, entre a Petrobras e o consórcio formado por OAS e Odebrecht.

“Não se está a afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, e, sim, que essa atribuição possui limites dentro dos quais não se encontra o de bloquear, por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade, os bens de particulares contratantes com a administração pública”, disse o ministro Marco Aurélio.

Ao lembrar seu posicionamento no julgamento de mandados de segurança referentes a casos semelhantes, o ministro reiterou o entendimento no sentido de não reconhecer a um órgão administrativo, como é o Tribunal de Contas — auxiliar do Congresso Nacional no controle da administração pública —, poder dessa natureza. Para o ministro, a situação da OAS não difere das demais por ele lembradas, “sendo forçosa a conclusão pela impossibilidade de determinação, pelo Tribunal de Contas, de medida cautelar constritiva de direitos, de efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidade de bens, verdadeira sanção patrimonial antecipada”.

Em sua avaliação, a manutenção de tal medida pode sujeitar a empresa “à morte civil” e considera que o ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao erário depende da permanência da construtora em atividade.

Em 31 de agosto, o ministro concedeu liminar suspendendo o bloqueio de bens da Construtora Odebrecht, que também foi determinado pelo TCU em decorrência de contratos na construção da Refinaria Abreu e Lima. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

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