Direito de defesa

Supremo mantém atos processuais de cassação de Cunha por quebra de decoro

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8 de setembro de 2016, 16h21

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (8/9), manter os atos processuais do processo de cassação do deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) por quebra de decoro parlamentar. Por dez votos a um, a corte entendeu que o processo, até agora, respeitou os ritos processuais do Regimento Interno da Câmara e o devido processo legal e, por isso, não deve ser anulado.

Cunha sofre um processo de cassação por ter mentido durante a CPI da Petrobras quando disse não ter contas no exterior, não ter recebido vantagens ilegais relacionadas a contratos da Petrobras e por ter negado que Fernando Soares represente os interesses do PMDB na estatal.

Antonio Cruz/Agência Brasil
Cunha sofre um processo de cassação por ter mentido durante a CPI da Petrobras.
Antonio Cruz/Agência Brasil

Tanto a Comissão de Ética quanto a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara já aprovaram o parecer pela cassação de Cunha. Entenderam que ele não disse a verdade à CPI e, com isso, quebrou o decoro parlamentar. Falta agora o Plenário da Casa decidir se cassa ou não o mandato do deputado.

Ele é defendido na Câmara pelo advogado Marcelo Nobre, o autor do Mandado de Segurança julgado pelo Supremo. Em sustentação oral nesta quinta, Nobre disse que Cunha passa por um processo de linchamento. O advogado argumenta que a denúncia foi aditada depois de recebida pela Comissão de Ética sem que fosse dado oportunidade para a defesa se manifestar.

Marcelo Nobre também afirma que a votação na CCJ foi nominal, o que só poderia haver no caso de o painel eletrônico estar quebrado. A consequência, disse o advogado, foi o “efeito manada” dos votos dos deputados: como antes do voto, cada parlamentar fazia um pronunciamento, influenciava os que vinham depois.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, discordou da defesa e manteve o que já havia dito na liminar que negou o MS de Cunha. Segundo ele, o direito de defesa foi plenamente respeitado durante o processo. Segundo o ministro, o aditamento da denúncia é admitido pelo artigo 384 do Código de Processo Penal, desde que a defesa seja ouvida. E no caso concreto, a defesa de Cunha falou sobre o aditamento às acusações, segundo Barroso.

A maioria dos ministros se limitou a acompanhar o voto do relator. O ministro Dias Toffoli se disse “impressionado” com a sustentação oral de Marcel Nobre, mas afirmou que Barroso “rebateu todos os argumentos”. O mesmo disse o ministro Gilmar Mendes, que presidia o Conselho Nacional de Justiça quando Nobre era conselheiro. “Cumprimento o advogado, mas a tarefa é difícil”, comentou Gilmar.

O decano, ministro Celso de Mello, também teceu elogios à defesa. Lembrou que Marcelo Nobre é filho do deputado José Freitas Nobre, líder de oposição à ditadura militar pelo MDB. Celso lembrou de, quando promotor de Justiça em São Paulo, usava o trabalho do deputado sobre a Lei de Liberdade como base para seus pareceres. Mas acompanhou o relator.

Cassação de mandato suspenso
O ministro Marco Aurélio foi o único voto vencido. Para ele, os atos processuais apontados por Eduardo Cunha foram nulos porque o deputado está suspenso de seu mandato. “É possível cassar um mandato que está suspenso por decisão judicial? A resposta é negativa”, argumentou o ministro.

Cunha foi suspenso de suas funções da Câmara em maio deste ano por decisão do ministro Teori Zavascki depois confirmada pelo Plenário. O deputado ocupava a Presidência da Casa e, segundo o ministro, usava de sua posição para interferir nas investigações que correm contra si.

Um dos argumentos usados por Teori era que, diante da possibilidade de impeachment da presidente Dilma Rousseff, Cunha, como presidente da Câmara, assumiria as vezes de vice-presidente. E, como Cunha era réu em ação penal, não poderia estar na linha sucessória da Presidência da República.

Para o ministro Marco Aurélio, houve a “cassação branca” do mandato de Cunha naquela ocasião. E nesta quinta, disse ter “dificuldades de cogitar da cassação do mandato no curso de não se ter o exercício do mandato”. “A maioria já entendeu que, mesmo diante de condenação transitada em julgado, não pode o Supremo Tribunal Federal determinar a cassação do mandato parlamentar. Pode fazer de maneira precária e efêmera, considerando os efeitos da decisão no tempo? Se entendermos que é possível, o sistema não fecha.” 

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