Mudança de realidade

Autor de ação rescisória pode cobrar de volta honorários de sucumbência

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8 de setembro de 2016, 7h07

Quando o autor de ação rescisória consegue mudar decisão já transitada em julgado, pode apresentar novo processo para cobrar de volta os honorários de sucumbência pagos ao advogado da parte contrária. Mesmo que recebida de boa-fé, a verba deixa de fazer sentido se a condenação anterior não mais existe no mundo jurídico.

Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que os herdeiros de um advogado devolvam valores que ele recebeu da Petrobras quando representou uma empresa de transportes, para evitar o enriquecimento sem causa. O julgamento ocorreu em maio, mas o acórdão só foi publicado na terça-feira (6/9).

A petrolífera havia sido condenada a pagar multa milionária por descumprimento de um contrato, até apresentar ação rescisória e reverter parte da decisão no STJ, em 2006. Por isso, a estatal decidiu provocar novamente a Justiça para receber os honorários advocatícios sucumbenciais, estimados em mais de R$ 1 milhão.

O juízo de primeiro grau concordou com o argumento e condenou os herdeiros a devolver o valor, na proporção de seus respectivos quinhões recebidos. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que aqueles honorários têm natureza alimentar e foram depositados ao advogado da parte vencedora por ordem judicial válida, e não por erro.

Gilmar Ferreira
Para Villas Bôas Cueva, ordenar a devolução poderia abalar a confiança no Judiciário e ferir a dignidade da pessoa humana.
Gilmar Ferreira

O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, seguiu entendimento semelhante. Para ele, seria descabida a restituição, com base no princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

“A expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia no acerto da decisão que lhe reconheceu o direito, mormente se transitada em julgado”, afirmou.

“Entender de modo contrário é ferir a dignidade da pessoa humana e abalar a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais”, avaliou Cueva.

Efeitos concretos
O ministro João Otávio de Noronha abriu divergência. Sem negar a atribuição de caráter alimentar aos honorários de sucumbência, ele afirmou que essa natureza deveria ser analisada no contexto legal e da jurisprudência.

“Não há preceitos absolutos no ordenamento jurídico. Não obstante ser assente na jurisprudência a tese acerca da irrepetibilidade dos alimentos, também esse postulado merece temperamentos, sobretudo quando a verba de natureza alimentar — e não os alimentos propriamente ditos — for flagrantemente indevida em razão da superveniência da rescisão do julgado que fixou os honorários de sucumbência. E assim o é porque a decisão em que o causídico se amparou para receber a referida verba não mais existe no mundo jurídico”, disse.

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Ministro João Otávio de Noronha disse que, com a ação rescisória julgada procedente, a condenação anterior deixou de existir no mundo jurídico.
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Se o ordenamento jurídico permite que sejam rescindidos casos julgados e, não raramente, são ajuizadas ações rescisórias com a finalidade de se discutir, exclusivamente, o valor dos honorários de sucumbência, o ministro considerou lógico que eventual procedência desse pedido deve resultar em “efeitos concretos”.

“Qual o sentido de, em situações excepcionais, o ordenamento jurídico admitir o afastamento da preclusão e da própria coisa julgada para desconstituir sentença eivada de vício e, por construção pretoriana, impedir que, em determinadas situações, o novo julgado produza plenos efeitos?”, questionou Noronha.

Ele reconheceu que o advogado recebeu o valor de boa-fé, assim como seus herdeiros. Ainda assim, disse que o caso envolve a “aplicação dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, isso sem falar na necessidade de se dar máxima efetividade às decisões judiciais”. O voto foi acompanhado por maioria.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.549.836

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