Domicílio do autor

Vara itinerante pode julgar caso de contratado no Brasil para trabalhar em Angola

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3 de setembro de 2016, 16h52

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a vara itinerante do trabalho de Pereira Barreto, no interior paulista, é competente para julgar processo ajuizado por um ex-empregado da Construtora Andrade Gutierrez. Ele foi contratado na capital paulista para trabalhar em Angola.

De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, o TST vem decidindo que, quando se trata de empresa com atuação nacional, como no caso da construtora, "é razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do autor", e não o local da contração.

A ação foi ajuizada no local de residência do trabalhador. Condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que acolheu preliminar de incompetência, fixando como foro competente para o julgamento da ação o de São Paulo.

Para o TRT-15, mesmo o empregado tendo prestado serviço no exterior, "aplica-se a legislação brasileira e se reputa competente para processar e julgar a demanda o foro de celebração do contrato de trabalho". 

Ao acolher recurso de revista do trabalhador contra a decisão regional, o ministro Douglas citou o artigo 5º da Constituição, que trata da garantia a constitucional de amplo acesso à Justiça como direito fundamental da cidadania. Ele destacou que o artigo impõe deveres ao Estado, como, no caso do Judiciário, "a adoção de interpretações que viabilizem, na máxima extensão, não apenas o acesso amplo e irrestrito a seus órgãos, mas a própria obtenção de julgamentos substancialmente justos".

Para o TST, o trabalhador mora a mais de 600 quilômetros da cidade de São Paulo, o que o inviabilizaria o ajuizamento da ação no local de contratação por causa dos custos e dificuldade de locomoção. Segundo o tribunal superior, não houve prejuízo ao direito de defesa da empresa porque "foram superadas todas as fases processuais necessárias à regular composição do mérito da disputa". Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR-110-54.2012.5.15.0157

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