Negligência do empregador

Prazo para INSS mover ação regressiva conta a partir da notificação da autarquia

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2 de setembro de 2016, 15h40

O prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social pleitear em juízo o ressarcimento por benefício pago em decorrência de acidente causado por negligência de empregador — a chamada ação regressiva acidentária — só começa a contar a partir do momento em que a autarquia é notificada sobre o ocorrido.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acatou pedido da Advocacia-Geral da União e reverteu sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão de receber os valores referentes a pensão paga aos dependentes de trabalhador que morreu em acidente de trabalho em um frigorífico no Rio Grande do Sul.

O empregado morreu em acidente de trabalho em 2010, mas a empresa não comunicou o ocorrido. O INSS concedeu pensão aos dependentes do trabalhador normalmente, mas em 2013 foi notificado — no âmbito de ação de indenização por danos morais e materiais movida pelos filhos do segurado contra o frigorífico — de que a morte havia ocorrido no ambiente de trabalho e por causa do descumprimento de normas de segurança por parte da empresa.

A AGU em Santa Maria (RS) propôs em 2015 a ação regressiva relacionada ao caso, mas decisão de primeira instância entendeu que a pretensão de ressarcimento da Previdência já estava prescrita, tendo em vista que a pensão era paga há mais de cinco anos.

Em recurso ao TRF-4, a AGU alegou que a pretensão do INSS de ser ressarcido pelos gastos com o benefício só poderia ter surgido no momento em que a autarquia foi devidamente notificada sobre as circunstâncias da morte. O recurso foi acolhido.

O acórdão proferido pela 6ª Turma do tribunal reconheceu que só a partir da intimação a autarquia “teve notícia do acidente do trabalho (e, portanto, da possibilidade de ter havido negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho). Antes disso, sequer houve requerimento administrativo de benefício previdenciário tendo como causa acidente do trabalho, restando impossível aos agentes públicos deliberar acerca da possibilidade da ação regressiva”.

Com a decisão, o processo volta para a primeira instância, que analisará, agora, o mérito da ação regressiva proposta pela AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Apelação 5004570-74.2015.4.04.7111

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