Direito do réu

Comarca deve fazer audiência de custódia de preso em flagrante, determina STF

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2 de setembro de 2016, 18h05

O fato de a audiência de custódia estar regulamentada apenas na capital do estado não é justificativa para comarca da região metropolitana negar tal direito a um réu. Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, determinou à 1ª Vara Criminal de São João de Meriti, na região metropolitana do Rio de Janeiro, que promova a audiência de custódia de um homem preso em flagrante.

Para o ministro, a medida “é direito subjetivo do preso, garantido pelo Supremo Tribunal Federal” e “não pode ser afastado, por questões, populacionais, orçamentárias, ou pela não criação de uma central específica direcionada às audiências de custódia”.

O caso chegou ao Supremo por meio de Reclamação proposta pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra decisão da 1ª Vara Criminal de São João de Meriti. A comarca resolveu não submeter o homem à audiência por causa da “inexistência de meios necessários que viabilizem a realização da audiência de custódia nesta comarca”.

Segundo o juiz do caso, o Tribunal de Justiça do Rio criou uma Central de Audiência de Custódia para gerenciar e implementar o procedimento, mas o ato judicial ainda não foi regulamentado nas comarcas do interior do estado.

Emanuel Queiroz, coordenador de Defesa Criminal da Defensoria, explica que a audiência de custódia tem previsão na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. Com o objetivo de reduzir o número de prisões provisórias desnecessárias, a medida determina que a pessoa presa em flagrante seja apresentada ao juiz em até 24 horas após a retenção, para que o julgador avalie se a prisão atende ou não aos requisitos legais.

A implantação do procedimento em todo o país começou no ano passado, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça. As audiências foram questionadas no Supremo, mas a corte determinou, ao julgar a questão em setembro do ano passado, que juízes e tribunais adotassem a iniciativa em um prazo de até 90 dias a contar daquela decisão.

"Enquanto não for criada a Central de Audiência de Custódia na comarca de São João do Meriti/RJ, cabe ao juízo da 1ª Vara Criminal, nos feitos da sua competência, realizar a audiência de custódia nas instalações das quais já dispõe. A justificativa dada não pode se sobrepor à autoridade vinculante e erga omnes de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal", enfatizou o ministro. A decisão foi proferida durante o plantão judiciário, e o homem já foi submetido à audiência. Com informações da Assessoria de Imprensa da DP-RJ.

RCL 24634 MC/RJ

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