Defeitos do sistema

Ao autorizar prisão antecipada, STF aprofundou injustiças, dizem advogados

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1 de setembro de 2016, 16h58

Se o Supremo Tribunal Federal autorizar execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado, só vai aprofundar as injustiças do sistema penal brasileiro. Essa foi a tônica das sustentações orais feitas no tribunal nesta quinta-feira (1º/9), para defender a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que só autoriza a prisão depois do trânsito em julgado de sentença condenatória.

A discussão está posta em duas ações declaratórias de constitucionalidade, uma de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outra, do Partido Ecológico Nacional (PEN). Elas foram ajuizadas depois que o Supremo decidiu, em fevereiro deste ano, num Habeas Corpus, que a prisão já pode ser imposta ao réu depois da decisão do segundo grau.

Por seis votos a cinco, o tribunal entendeu que a segunda instância é a última que analisa provas de materialidade e autoria e, portanto, o princípio da presunção de inocência se encerra ali. O Superior Tribunal de Justiça e o STF são instâncias de discussão de Direito, por isso a decisão dos tribunais locais já autorizam a execução da pena.

O advogado Técio Lins e Silva, presidente do Instituto dos Advogados do Brasil, lamentou a decisão de fevereiro do Supremo, mas se disse esperançoso de que a corte “volte a ser a casa da Justiça”. Técio lembrou de seus tempos de jovem advogado militante contra os arbítrios do regime militar de 1964, de quando, ao discordar do juiz, ameaçava: “Vou ao Supremo!”

Divulgação IAB
"Quero continuar vivendo com a esperança de que esta seja a casa da Justiça”, afirmou Técio Lins e Silva.
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“A história do Supremo Tribunal Federal é a história da defesa da Constituição, é a história da defesa da cidadania. Quero continuar vivendo com a esperança de que esta seja a casa da Justiça”, afirmou Técio, da tribuna, aplaudido pela plateia de advogados e estudantes.

Durante o julgamento do HC, em fevereiro, muitos ministros levaram ao Plenário argumentos de que o sistema brasileiro é o único que exige o esgotamento de todos os recursos para que se mande prender. O decano da corte, ministro Celso de Mello, lembrou que isso decorre do texto do inciso LVII do artigo 5º da Constituição: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Mas ficou vencido.

Em sua sustentação, o advogado Fabio Tofic Simantob, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), lembrou dos argumentos de fevereiro. “Para se comparar a outros países, o Brasil precisa combater as mazelas do nosso sistema prisional, combater violência policial, parar de condenar com base nas provas do inquérito”, disse. “Precisa respeitar a jurisprudência dos tribunais superiores. Para se comparar a outros países, o Brasil precisa respeitar sua Constituição.”

Taxa de sucesso
O professor Thiago Bottino, da FGV Direito Rio, levou números à corte. Ele é autor de uma pesquisa que analisou 38 mil recursos especiais decididos pelo Superior Tribunal de Justiça entre 2010 e 2015, 60% deles de autoria da defesa e 40%, do Ministério Público.

Segundo o levantamento, a defesa saiu vitoriosa em 46% dos casos e o MP, em 58%. “Isso mostra que o Ministério Público também reverte decisões de segundo grau, o que reforça a tese de uma verdade inconveniente: os tribunais de segundo grau não seguem as decisões de tribunais superiores”, disse Bottino, que falou pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o IBCCrim.

Os representantes das defensorias públicas também levaram números que mostram a verdade inconveniente de Bottino. Rafael Munnerat, representante da Defensoria Pública de São Paulo, lamentou uma taxa de sucesso de 60% de “aproveitamento total ou parcial” dos recursos e agravos que interpõe na corte.

São recursos para analisar dosimetria de pena, fixação de regime inicial de cumprimento de pena e substituição de pena. Em Habeas Corpus, a taxa de sucesso da Defensoria de SP também supera os 50%.

Thaís Lima, representante da Defensoria do Rio de Janeiro, demonstrou uma taxa de sucesso de 41% no tribunal. E mais da metade, disse, se referia a cumprimento de pena.

Ou seja, concluiu Munnerat, “apesar de não analisar matéria de fato, o STJ pode, sim, verificar a adequada aplicação da lei federal no que concerne a dosimetria de pena e regime inicial de cumprimento de pena”. Prova disso, afirmou, é que o STJ tem cinco súmulas sobre o assunto: três sobre dosimetria e duas sobre regime inicial.

Thaís Lima lembrou um argumento do ministro Luís Roberto Barroso, usado em fevereiro, de que a execução antecipada da pena acabaria com a seletividade do sistema penal. Isso, segundo o ministro, porque só réus ricos têm condições de pagar advogados para acessar os tribunais superiores.

Contra isso, a defensora citou o caso de uma “cliente” da Defensoria que conseguiu o direito de responder em liberdade, num Habeas Corpus no STJ, e, depois, foi absolvida no julgamento de mérito, ocorrido um ano depois. Portanto, se o tribunal local tivesse julgado o caso depois de fevereiro deste ano, a "cliente" teria ficado um ano presa de maneira ilegal. 

“Ministro, a Defensoria Pública conhece muto bem a seletividade do sistema penal. Mas a execução antecipada, o que acarretará é o agravamento dessa seletividade. Porque pessoas cometendo crimes como furto, pequenas traficantes é que são a clientela habitual do sistema penal, da defensoria publica”, disse. “O que a defensoria propõe é que, para que se resolva o problema, não se prejudique ainda mais a clientela do sistema penal.” 

Em artigo publicado nesta quinta-feira, o jurista Lenio Streck, um dos subscritores da ADC 44, em pauta, afirma que o julgamento deverá decidir qual é o papel do legislador e os limites da interpretação do direito. "O Direito é aquilo que o STF diz que é? Se isso é verdade, para que necessitamos de Parlamento? Mais: O que vamos dizer aos nossos alunos? Que o Judiciário pode decidir como quer? Mas, não existem limites? Que Constituição é essa que não tem força normativa? Seria apenas uma folha de papel?", questiona.

ADC 43
ADC 44

*Texto alterado às 20h46 do dia 1º de setembro para acréscimos.

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