Crise carioca

Prazo para pagar servidores no Rio continua sendo 10º dia útil, define STF

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31 de outubro de 2016, 13h35

Continua valendo o decreto estadual que prevê o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais do Rio de Janeiro até o 10º dia útil do mês. A Federação das Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (Fasp) tentava suspender no Supremo Tribunal Federal a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça fluminense, mas a ministra Cármen Lúcia negou seguimento à Reclamação apresentada.

Para a presidente do Supremo, a decisão do TJ-RJ, ao contrário do alegado pela Fasp, não afrontou decisão do STF na Suspensão de Liminar 968. Ao negar seguimento à Reclamação, a ministra cassou liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, que, em julho, suspendera os efeitos da decisão do TJ-RJ.

Dia de receber
Em janeiro deste ano, a Fasp ajuizou ação civil pública a fim de assegurar o direito dos servidores de continuar recebendo os vencimentos até o terceiro dia útil de cada mês, e obteve liminar favorável do juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro. Contra a antecipação de tutela, o estado do Rio de Janeiro trouxe ao STF a Suspensão de Liminar 968, na qual o então presidente, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu em parte o pedido apenas para afastar as multas impostas ao governador.

Posteriormente, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento no terceiro dia útil e o arresto de valores para essa finalidade, mas o presidente do TJ-RJ suspendeu os efeitos dessa decisão, restabelecendo o decreto que define o pagamento no 10º dia útil.

Na RCL 24.438, a Fasp alegava que a decisão do presidente do TJ-RJ teria afrontado a autoridade do STF na SL 968. No exame preliminar da matéria, o ministro Lewandowski suspendeu essa decisão até o exame do mérito da Reclamação.

Multas são o cerne
Ao negar seguimento à reclamação, a ministra Cármen Lúcia explicou que, embora a decisão concedida na SL 968 tenha realçado a necessidade de priorização do pagamento dos servidores estaduais, seu comando dizia respeito apenas à exclusão de multas pessoais impostas ao governador do Rio de Janeiro em caso de descumprimento da decisão de primeiro grau.

“Assim, eventual descumprimento da decisão proferida na Suspensão de Liminar 968 somente se caracterizaria se exigido o pagamento das multas que haviam sido impostas pelo juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro”, observou.

Segundo a ministra, o acolhimento parcial do pedido de suspensão de liminar não autoriza o ajuizamento de Reclamação para exigir o cumprimento da parte indeferida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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