Valor indefinido

Juros de dívida não pecuniária convertida em dinheiro incidem a partir da citação

Autor

29 de outubro de 2016, 7h55

Nos processos em que a dívida não pecuniária é convertida em dinheiro, a incidência de juros moratórios começa na data de citação da ação de cobrança. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, recurso em que o devedor alegava a impossibilidade de retroação antes da definição do valor a ser executado.

No caso, um processo de execução envolvendo a entrega de sacas de soja foi convertido em execução por quantia certa. A decisão no processo executório admitiu a incidência de juros de mora a partir da citação na ação originária de cobrança. O réu recorreu alegando que os juros moratórios só poderiam incidir a partir do momento em que a execução para a entrega de coisa certa fosse convertida.

O Tribunal de Justiça do Paraná negou o recurso do devedor, argumentando que o artigo 405 do Código Civil estabelece a citação inicial como marco para a contagem dos juros. Os desembargadores também detalharam que os juros de mora incidem tanto sobre dívidas em dinheiro como nas de qualquer outra natureza, conforme delimita o artigo 407 da Lei 10.406/2002.

Em recurso especial ao STJ, o devedor afirmou que não havia a mora antes da conversão da dívida. Alegou que, em vez de juros moratórios retroativos, o TJ-PR poderia ter aplicado a multa prevista no artigo 621 do Código de Processo Civil de 1973. “Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á em favor do exequente mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel”, detalha o dispositivo.

A relatora do recurso na 4ª Turma, ministra Isabel Gallotti, esclareceu que, conforme estipula o Código Civil de 1973, o devedor é obrigado a arcar com juros de mora, seja dívida em dinheiro ou de outra natureza, uma vez convertidos em obrigação pecuniária.

“A pretendida incidência de juros de mora apenas a partir da conversão do valor da obrigação de entrega de coisa em obrigação pecuniária, o que somente ocorreu em razão do inadimplemento e da mora do devedor, acarretaria o enriquecimento ilícito deste, pois seria indevidamente beneficiado com o retardamento, consoante assinalado pelo acórdão recorrido”, concluiu a ministra, ao negar provimento ao recurso do devedor.

REsp 1.122.500

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!