Pelo em ovo

Irregularidade formal não impede empresa de vencer licitação

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29 de outubro de 2016, 8h07

A formalidade na análise de proposta em licitação, apesar de necessária para o bom funcionamento da administração pública, não pode ser colocada à frente da razoabilidade e da proporcionalidade, que também são princípios básicos que devem nortear as ações estatais. Assim entendeu liminarmente o desembargador Antônio Guerreiro Júnior, do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao anular a contratação de uma empresa pelo estado.

A companhia contratada ficou em segundo lugar na licitação, mas foi escolhida porque a primeira colocada foi desclassificada por não ter apresentado o preço unitário das unidades a serem usadas em uma obra. Porém, o erro ocorreu apenas no material impresso, pois a mídia digital enviada junto à proposta continha todas as informações.

A contratação da segunda colocada depois de todos os questionamentos administrativos terem sido negados motivou a vencedora da licitação a questionar todo o processo licitatório na Justiça. Além de afirmar que o problema ocorreu por excesso de formalismo, a defesa da autora, feita pelo advogado Ulisses César Martins de Sousa, destacou ainda que sua proposta foi R$ 700 mil menor que a da outra companhia.

O desembargador, relator do caso nas Primeiras Câmaras Cíveis do TJ-MA, concordou com os argumentos da defesa, e criticou os avaliadores da licitação pelo excesso de formalismo no certame. Segundo o julgador, ao escolher a segunda colocada, o governo estadual desconsiderou o objetivo principal da licitação, que é conseguir a proposta mais vantajosa para o Poder Público.

Para o desembargador, deve-se evitar “o culto das formas como se elas fossem um fim em si mesmas”. “Esse formalismo necessário e até imprescindível ao procedimento, é sim um valioso instrumento da igualdade e da moralidade nos atos administrativos, contudo, o que não se pode admitir é que decisões inúteis e rigorismos inconsentâneos causem prejuízo à Administração.”

Antônio Guerreiro Júnior explicou que ao analisar uma licitação, a banca responsável deve considerar, além do formalismo, a razoabilidade, o bom senso e proporcionalidade. “Evitando o rigor formal, o que repito, não me parece ter sido praticado no presente caso.”

“Os fins da conduta administrativa têm que ser dotados de razoabilidade e justiça e não necessariamente de rigor formalista tacanho e dispensável”, criticou o desembargador, complementando que os princípios da Lei 8.666/93, que regula as licitações, não foram seguidos, resultando na nulidade de todo o processo. “Até das fases posteriores, pois tolhe o direito dos demais interessados concorrerem livremente no certame.”

Especificamente sobre a falta do custo unitário na proposta, Antônio Guerreiro Júnior afirmou que isso não é argumento para desclassificar a autora da ação por ser uma simples peça informativa. “Já que eventuais diferenças podem ser absorvidas na composição final da proposta de preços global, que neste caso, fora quase R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) menor do que a declarada vencedora.”

Clique aqui para ler o voto do relator.

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