Direto no Plenário

ADI sobre taxa para religação de energia na Bahia terá rito abreviado

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27 de outubro de 2016, 10h53

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, adotou o rito abreviado para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a Lei 13.578/2016, do estado da Bahia. A norma trata da proibição da cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.

O rito abreviado permite que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ao adotá-lo, o ministro apontou a relevância da matéria constitucional suscitada e sua importância para a ordem social e a segurança jurídica quanto à prestação de serviço público do setor elétrico.

O ministro determinou, ainda, que se requisitem informações à Assembleia Legislativa da Bahia e ao governador do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre o caso.

A ação, proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade), diz que a norma estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

Segundo a Abrade, a lei baiana viola o artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para explorar, diretamente ou por seus concessionários, os serviços e instalações de energia elétrica; e o artigo 22, inciso IV, também da Constituição, o qual estabelece que a competência para legislar sobre energia é privativa da União.

A entidade cita precedentes do Supremo em casos semelhantes, como a ADI 3.343, na qual foi declarada a inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que proibia a cobrança de taxas de assinatura básica de serviços públicos de exclusividade da União, e a ADI 3.661, que invalidou lei do Acre que proibia o corte residencial de energia elétrica por falta de pagamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.610

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